Jurisprudência TSE 060024594 de 26 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
26/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Registrada a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Luiz Silvio Moreira Salata, advogado do agravante União Brasil (UNIÃO) - Municipal. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO NA ORIGEM. DIRETÓRIO PARTIDÁRIO COM ANOTAÇÃO SUSPENSA NA DATA DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS EM RAZÃO DE CONTAS NÃO PRESTADAS. REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS EM DATA POSTERIOR. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O REGRAMENTO POSTO E A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NESTA CORTE SUPERIOR. REFORMA DO DECISUM. INDEFERIMENTO DO DRAP. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Nos estritos termos do art. 2º, § 1º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, o partido que tiver as contas anuais julgadas não prestadas, após regular processo de suspensão da anotação do órgão, ficará inabilitado para lançar candidaturas até a regularização da contabilidade, que deve ocorrer até a data das convenções partidárias (05.8.2024).2. No caso, a Corte Regional assentou que o partido ora agravante se encontrava com a anotação de registro suspensa na data das convenções partidárias relativas ao pleito de 2024, em decorrência de omissão do dever de prestar contas e que o pedido de regularização foi acolhido somente em 14.8.2024, ou seja, após o prazo previsto na resolução para habilitação da agremiação no aludido pleito.3. A decisão pela qual as contas – anteriormente julgadas não prestadas – são reputadas regularizadas somente produz efeitos a partir da sua prolação (in casu, em 14.8.2024), data posterior ao final do prazo das convenções partidárias (05.8.2024), não satisfazendo, desse modo, o requisito do art. 2° da Res.–TSE nº 23.609/2019.4. Agravo interno ao qual se nega provimento.