Jurisprudência TSE 060024555 de 14 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
02/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. DEPUTADO FEDERAL. EXPULSÃO PROMOVIDA PELO ÓRGÃO ESTADUAL DO PARTIDO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO FILIADO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL CABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária quando o desligamento de filiado decorre de decisão de expulsão proferida pela agremiação política à qual estava vinculado. 2. É fato incontroverso que o Diretório Estadual do PL no Amapá, durante reunião realizada em 04.03.2020, apresentou carta de expulsão, sem imposição de perda do cargo eletivo, em desfavor da filiada Patrícia Lima Ferraz, de forma irretratável e irrevogável, ensejando o efetivo desligamento da parlamentar dos quadros partidários e a consequente baixa no Sistema de Filiação Partidária (FILIA), conforme consta na certidão do ID 99403838, tornando público o rompimento do vínculo partidário. 3. Não houve nenhum movimento do PL, pelas vias administrativas ou judiciais cabíveis, no sentido de invalidar o ato de expulsão promovido pelo órgão estadual do partido, não sendo possível o questionamento incidental apenas nesse momento, no bojo da ação de perda de mandato eletivo, que possui causa de pedir e objeto delimitados. Precedente. 4. Agravo a que se nega provimento.