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Jurisprudência TSE 060024540 de 27 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

19/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto) (Art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES. FALTA DE DOCUMENTOS FISCAIS VOLTADOS A COMPROVAR GASTOS EFETUADOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALTA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS NA DIFUSÃO E PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. QUESTÃO SUSCITADA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 72/TSE. AGRAVO REGIMENTAL NO QUAL SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por diretório estadual de partido político contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/GO por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas alusivas ao exercício financeiro de 2018. 2. Na origem, o TRE desaprovou as contas da agremiação em razão da insuficiência de documentação fiscal comprobatória, da ausência de prova quanto à identificação dos doadores, o que configurou o recebimento de recursos de origem não identificada, da falta de documentos fiscais voltados a comprovar gastos efetuados com recursos do Fundo Partidário, bem como pela falta de aplicação dos recursos públicos na difusão e promoção da participação feminina na política. 3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice da Súmula nº 72/TSE. 4. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental nenhum elemento apto a infirmá–la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE. Portanto, a ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Precedentes. 5. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida – incidência das Súmulas nº 24 e nº 72/TSE –, impõe–se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060024540 de 27 de setembro de 2024