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Jurisprudência TSE 060024527 de 05 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

05/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais eleitorais e, por consequência, revogou o efeito suspensivo concedido pelo Presidente do Tribunal Regional, mantendo o acórdão regional que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral e representação por captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2020; determinando, ainda, a comunicação ao TRE/RS e ao Juízo da 79ª (septuagésima nona) Zona Eleitoral de São Francisco de Assis/RS para imediato cumprimento do julgado, nos termos do voto do Relator, com o ajuste proposto pelo Ministro Raul Araújo. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Falaram: (i) o Dr. Elvio Juliano dos Santos Bernardi, pelo recorrente Vasco Henrique Asambuja de Carvalho; e (ii) o Dr. Genaro José Baroni Borges, pelos recorrentes Jeremias Izaguirre de Oliveira e outro.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DOS PODERES ECONÔMICO E POLÍTICO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO, VICE–PREFEITO E VEREADOR. PROCEDÊNCIA. GRAVAÇÕES AMBIENTAIS ILÍCITAS. DEMAIS PROVAS. FONTES AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. CADERNO PROBATÓRIO ROBUSTO. ILÍCITOS CARACTERIZADOS. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de recursos especiais interpostos pelos candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice–prefeito e vereador do Município de São Francisco de Assis/RS, nas eleições de 2020, e pelo então presidente do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) contra acórdão do TRE/RS pelo qual, reconhecidas a ilicitude das gravações ambientais realizadas pela eleitora denunciante e a validade das demais provas produzidas, foi mantida, ante a comprovação das práticas de captação ilícita de sufrágio e de abuso dos poderes político e econômico, a condenação imposta aos investigados – cassação dos diplomas, multa de 25.000 UFIR e inelegibilidade –, à exceção do candidato a prefeito, que teve as penas de inelegibilidade e multa afastadas devido à não comprovação de sua participação ou anuência com os ilícitos. 2. De acordo com a maioria dos membros do TRE/RS, a ilicitude das gravações ambientais não teve o condão de macular as demais provas produzidas pela acusação, uma vez que a interceptação telefônica (causa das diligências posteriores) foi autorizada em vista de outros suficientes elementos considerados lícitos (fontes autônomas e independentes). Adotar entendimento diverso demandaria revolvimento de matéria fático–probatória, o que é inadmissível nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE). 3. As instâncias de origem não desprezaram as provas produzidas pela defesa, mas tão somente exerceram, fundamentadamente, o previsto no art. 371 do CPC. Conforme já decidiu esta Corte, "no exame da prova, ao se desconsiderar as produzidas pela defesa e privilegiar as produzidas pela acusação, o julgador deve explicitar as razões pelas quais umas prevalecem em relação às outras" (REspEl nº 1089–74/MG, Rel. desig. Min. Henrique Neves, DJe de 17.12.2015). Incidência da Súmula nº 30/TSE. 4. Como se pode observar da moldura fática do acórdão regional, os diálogos extraídos dos celulares do vice–prefeito e do vereador – apreendidos após a regular autorização judicial, ou seja, observado o devido processo legal –, examinados conjuntamente com depoimentos testemunhais, revelam que os dois candidatos, durante o período eleitoral, doaram/prometeram/entregaram, com nítido dolo de obter voto, bens ou vantagens pessoais a eleitores em situação de vulnerabilidade econômica, o que consubstancia captação ilícita de sufrágio. 5. Para chegar a conclusão diversa daquela assentada pelo TRE/RS e concluir pela ausência de prova robusta e segura capaz de comprovar o ilícito do art. 41–A da Lei das Eleições, tal como pretendido pelos recorrentes, seria necessário reexame do substrato fático–probatório que embasou a convicção do Tribunal a quo, vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 24/TSE. 6. A partir das premissas consignadas no aresto regional, verifica–se a presença de provas contundentes e robustas – tabela emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de São Francisco de Assis/RS e dados extraídos de aparelhos celulares – de que o vereador que buscava reeleição, o vereador que objetivava se eleger vice–prefeito e o então presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, coordenador da campanha daqueles, aproveitando–se indevidamente da máquina pública – desvirtuamento e desvio de finalidade de programa social –, a partir de julho de 2020, distribuíram, reiteradamente, com finalidade estritamente eleitoral, sem nenhum critério, cestas básicas a eleitores, comportamento que, como asseverado pelos membros da Corte Regional, por ser grave o suficiente para comprometer a legitimidade das eleições, caracteriza abuso dos poderes econômico e político. 7. A Corte de origem concluiu que os fatos ensejadores da condenação por captação ilícita de sufrágio configuraram também abuso dos poderes econômico e político, visto que ficaram comprovados, pelas mensagens extraídas dos celulares, dispêndio de recursos privados e uso da máquina pública – disponibilização de retroescavadeira do município a dois eleitores –, condutas que, por integrarem "um conjunto contumaz, sistematizado e conjugado de ações ilícitas visando a captação de sufrágio", revelam gravidade suficiente para afetar a lisura do pleito. 8. Diante desse quadro, o acolhimento das teses recursais de ausência de provas para a caracterização do abuso dos poderes político e econômico demandaria nova incursão na seara probatória dos autos, providência vedada nesta instância, a teor da Súmula nº 24/TSE. 9. Alicerçada a conclusão da Corte de origem, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, em provas concretas e robustas, é de rigor a manutenção do acórdão regional. 10. Recursos especiais desprovidos. Revogado o efeito suspensivo concedido pelo presidente do Tribunal a quo no exame de admissibilidade recursal. Determinada comunicação às instâncias de origem para imediato cumprimento do julgado.


Jurisprudência TSE 060024527 de 05 de abril de 2024