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Jurisprudência TSE 060024442 de 22 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

24/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL. ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. DECRETO DE SIGILO DE AUDIÊNCIAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. ADVOGADO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM FEDERAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. Segundo a novel redação do art. 275 do Código Eleitoral, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.2. O acórdão embargado mostra-se claro, coerente e devidamente fundamentado ao acolher uma das teses deduzidas no recurso ordinário para reconhecer, in casu, a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal na qual se apurar eventual crime de desobediência.3. Ao contrário do que afirma a embargante, não houve empate na deliberação acerca da atipicidade da conduta em apuração, visto que, ao assentar a incompetência da Justiça Eleitoral, o relator deixou de se pronunciar sobre a questão.4. Na linha da jurisprudência do STJ, "o fato de um dos julgadores deixar de consignar voto escrito não representa, em absoluto, uma omissão" (EDcl no REsp nº 997.604/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 6.6.2013).5. Evidencia-se, a pretexto de omissões, contradições, obscuridades e erro material no acórdão desta Corte Superior, pretensão de rejulgamento da causa, não sendo os embargos o meio adequado para veicular o inconformismo da embargante com decisão que lhe foi des favorável . Precedente do TSE.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060024442 de 22 de outubro de 2020