Jurisprudência TSE 060024402 de 15 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
01/07/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de reconsideração, nos termos do voto reajustado do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente). Ausência justificada do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONSULTA. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. ARRECADAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS FINANCEIROS MEDIANTE PIX. MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE DE RASTREIO E IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO DOADOR. DEFERIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Superior Eleitoral, em julgamento unânime, conheceu da consulta e a respondeu no sentido de que é possível aos partidos políticos:i. arrecadar, via PIX somente na modalidade do tipo chave CPF, doações de pessoas físicas destinando os valores para as contas de outros recursos e/ou doações de campanha;ii. realizar pagamentos mediante PIX pelas contas de outros recursos e do Fundo Partidário independentemente do período eleitoral, observado o limite de fundo de caixa estabelecido pela Res.–TSE 23.604;iii. arrecadar recursos fora do período eleitoral, na conta "doações para campanha", por meio de venda de convites via PIX para ingresso em evento custeado com recursos da conta do Fundo Partidário e/ou da conta de outros recursos.2. Foi apresentado pedido de reconsideração, no qual, em suma, se pleiteia a aceitação de quaisquer tipos de chave PIX para a arrecadação de recursos.ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO3. Sempre almejando a efetiva transparência de todos os dados referentes às arrecadações de partidos e candidatos por meio de elevado índice de rastreabilidade de informações, bem como para se coibir quaisquer equívocos ou, em pior cenário, fraudes, deve a Justiça Eleitoral acolher a compreensão que enseje o menor flanco possível de vulnerabilidade nas declarações que lhe são prestadas.4. A maior amplitude de uso de faces externas das Chaves PIX não representa prejuízo ao sistema financeiro, contudo, não se apresenta como a orientação mais ajustada ao primado de transparência exigível de partidos e candidatos.5. O uso cogente de Chave PIX com face externa unicamente do CPF é a que possibilita a maior fidedignidade na transposição de informações ao sistema Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), haja vista a certeza de quem é o doador, e, no devido tempo, ao Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCandContas).CONCLUSÃOPedido de reconsideração indeferido.