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Jurisprudência TSE 060024393 de 23 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

05/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. LINK NA PÁGINA DA CÂMARA DE VEREADORES. DIRECIONAMENTO PARA A PÁGINA PESSOAL DO CANDIDATO. USO DE SERVIÇO CUSTEADO PELA CASA LEGISLATIVA. ART. 73, II DA LEI 9.504/1997. MULTA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET NÃO RECONHECIDA. NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. É desnecessária a formação do litisconsórcio passivo quando o agente pratica o ato como mero executor do ilícito, tal qual ocorre, no caso, com o Presidente da Câmara Municipal. Conforme consta do acórdão regional, era o próprio Recorrente quem fornecia e indicava as informações e as alterações a serem inseridas em seu perfil institucional.3. O erro material identificado pelo Tribunal de origem repercutiu em inegável benefício ao Recorrente, uma vez aplicada a penalidade com base em capitulação legal equivocada, em detrimento das sanções específicas impostas ao reconhecimento da conduta vedada, entre elas, a multa abaixo do mínimo legal para a hipótese. Somente se proclama a nulidade de um ato processual, quando comprovado o efetivo prejuízo à parte.4. A moldura fática delineada pela Corte Regional certifica a ocorrência de indisfarçado desvio de finalidade na utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, a qual serviu de atalho para impulsionar o acesso à rede social do candidato em que promovidos atos deliberados de campanha eleitoral.5. A ratio normativa visa impedir o desequilíbrio das eleições pelo uso irregular dos bens públicos, em especial daqueles que estão na gestão da máquina pública, com maiores prerrogativas do que os demais candidatos. O emprego dos recursos públicos promove descompasso na oportunidade de chances entre os competidores eleitorais, razão porque o legislador se preocupou em delimitar o campo de atuação dos gestores, em plena campanha eleitoral.6. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060024393 de 23 de maio de 2022