Jurisprudência TSE 060024354 de 04 de agosto de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
24/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Ausência justificada do Senhor Ministro Nunes Marques. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).
Ementa
ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 24, 28, 29 E 30/TSE. NÃO INFIRMADAS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a recurso especial apresentado contra acórdão do TRE/AL, que manteve decisão de primeiro grau na qual se julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada (arts. 36, caput e § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97), condenando a agravante ao pagamento de multa. 2. Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil (CPC), assentou–se a preclusão do argumento de inépcia da petição inicial por ausência de indicação da URL das publicações questionadas, pois, “mesmo ciente de todos os termos da petição inicial, a recorrente deixou transcorrer o prazo para contestar sem promover a devida manifestação, perdendo a primeira oportunidade de levantar o apontamento”. 3. A despeito da preclusão do argumento de nulidade da inicial, analisou–se a alegação de falta de higidez das provas, concluindo–se pela incidência das Súmulas 24, 28, 29 e 30/TSE. 4. A Corte de origem atestou que “[...] no caso em análise as mídias acostadas evidenciam, de forma segura, que se trata da rede social da Recorrente, que, inclusive, não contesta a autoria da propaganda [...] comprovada a autoria e a integridade da postagem combatida”, conclusão que não pode ser revista pelo impedimento da Súmula 24/TSE. 5. No agravo interno se apresentou exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente, o que evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete à agravante demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo interno a que se nega provimento.