Jurisprudência TSE 060024352 de 04 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
22/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. PAGAMENTO A VEREADORES POR COMPARECIMENTO A SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO. ATO DE IMPROBIDADE. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná reformou a sentença para deferir o registro de candidatura do agravado ao cargo de prefeito do Município de Arapongas/PR, afastando a incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, por entender ausente o dolo do candidato.2. Por meio da decisão agravada, negou–se seguimento ao recurso especial interposto pelo Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro, por incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. As contas públicas do agravado referentes ao exercício de 2008, período em que exercia a função de Presidente da Câmara Municipal de Arapongas/PR, foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Paraná, em virtude do pagamento indevido de verbas indenizatórias aos vereadores pelo comparecimento a sessões extraordinárias da Câmara de Vereadores.4. Conquanto a EC 50/2006, alterando o art. 57, § 7º, da CF, tenha vedado o pagamento de parcelas indenizatórias aos membros do Congresso Nacional, havia incerteza a respeito de sua aplicabilidade aos órgãos legislativos municipais, tendo em vista que a EC 25/2000, alterando o art. 29, VI, da CF, que trata dos subsídios pagos aos vereadores, excluiu a remissão expressa ao art. 57, § 7º, da Carta Magna.5. Esta Corte já decidiu que se "afasta [...] a situação de flagrante inconstitucionalidade da Lei Municipal que autorizava os referidos pagamentos aos vereadores e, por conseguinte, a configuração do dolo genérico, consubstanciado na intenção do Presidente da Câmara em descumprir as diretrizes constitucionais." (REspe 28-69, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 1º.12.2016, grifo nosso).6. "'Não configura ato doloso de improbidade administrativa, porquanto amparado em legislação municipal, o pagamento de verbas pelo comparecimento a sessões extraordinárias do Legislativo Municipal realizadas fora do período de recesso, uma vez que, no caso concreto, segundo premissa constante do aresto regional, tais pagamentos ¿sempre foram previstos em legislação municipal'" (AgR– Respe 130–97, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 22.11.2017).7. O acórdão regional está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incidindo, na espécie, o verbete sumular 30 do TSE, "aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei" (AgR–REspe 448–31, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 10.8.2018).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.