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Jurisprudência TSE 060024325 de 14 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

14/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. SÚMULA 42/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se indeferido o registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de Ilha Solteira/SP nas Eleições 2020 ante a ausência de quitação eleitoral, tendo em vista o julgamento de contas de campanha relativas ao pleito de 2018 como não prestadas.2. Consoante a Súmula 42/TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas".3. Nos termos da moldura fática do aresto regional, é incontroverso que se julgaram como não prestadas as contas de campanha do agravante alusivas às Eleições 2018, o que o impede de obter quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual concorreu – até o fim de 2022, portanto.4. O posterior protocolo das contas após seu julgamento como não prestadas será considerado apenas para fim de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura. Precedentes.5. O argumento de que na decisão em que se julgaram as contas como não prestadas houve suposta ofensa aos arts. 23, IX, do Código Eleitoral e 105 da Lei 9.504/97 não é passível de discussão em processo de registro de candidatura. Súmula 51/TSE e precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060024325 de 14 de dezembro de 2020