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Jurisprudência TSE 060024312 de 26 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

08/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou a exclusão da Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro do polo passivo desta lide, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) declarar a nulidade da eleição ocorrida no Plenário do TRE do Mato Grosso, em sessão realizada no dia 29 de abril de 2025 (terça-feira), ficando prejudicado o exame do pedido liminar; e b) determinar a realização imediata de novas eleições, para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente do TRE/MT, observada a regra constitucional, as normas legais e a Resolução do TSE, inclusive a inelegibilidade da requerente ao mesmo cargo diretivo, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ELEIÇÃO PARA CARGOS DIRETIVOS. PRESIDENTE E VICE–PRESIDENTE. VEDAÇÃO À REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO–SISTEMÁTICA DOS ARTS. 121, § 2º, DA CF, 102 DA LOMAN E 1º DA RES.–TSE Nº 23.493/2016. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Preliminarmente, exclui–se do polo passivo deste pedido de providências o membro efetivo cujo mandato como Presidente do Tribunal regional eleitoral encerrou–se antes da data deste julgamento.  2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a reeleição ou recondução de desembargador de Tribunal de Justiça, na condição de membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, para o mesmo cargo diretivo (Presidência ou Vice–Presidência), em biênios consecutivos, tendo em vista o que dispõem os art. 121, § 2º, da CF, 102 da LOMAN e 1º da Resolução TSE nº 23.493/2016.  3. A Constituição Federal (arts. 120 e 121) estabelece que os cargos diretivos dos TREs são exclusivos de desembargadores dos Tribunais de Justiça e que os membros desses Tribunais servirão por até dois biênios consecutivos, não tratando, porém, de reeleição para cargos diretivos.  4. A Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), ao regulamentar a organização dos tribunais e escolha dos ocupantes dos cargos de direção, veda expressamente a reeleição de desembargadores para os mesmos cargos diretivos nos Tribunais (art. 102).  5. A Resolução TSE nº 23.493/2016 regulamenta a matéria no âmbito da Justiça Eleitoral e reafirma a vedação à reeleição para o mesmo cargo diretivo, ainda que permita a permanência do magistrado como membro do TRE por dois biênios consecutivos.  6. O TSE já reconheceu a impossibilidade de reeleição para cargos diretivos, distinguindo claramente a permanência do desembargador na condição de membro da Corte regional e de ocupante de cargo de direção. Precedentes.  7. O direito à recondução para o segundo biênio como membro do TRE, assegurado constitucionalmente, não implica permissão à recondução para o mesmo cargo diretivo, que deve obedecer a diretrizes normativas próprias.  8. Pedido julgado parcialmente procedente para: (a) declarar a nulidade da eleição ocorrida no Plenário do TRE/MT em sessão realizada no dia 29 de abril de 2025, nos termos do que preceituam os arts. 102 da LOMAN e 1º da Res.–TSE nº 23.493, de 2016; e (b) determinar a realização de novas eleições dentre os membros efetivos – classe desembargador – para os cargos de Presidente e Vice–Presidente do TRE/MT, observada a regra constitucional e as normas legais, inclusive a impossibilidade de recondução ao mesmo cargo diretivo.


Jurisprudência TSE 060024312 de 26 de maio de 2025