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Jurisprudência TSE 060024308 de 31 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

11/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. SUPOSTO DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER ELEITOREIRO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto da decisão que reformou o entendimento do TRE/BA, que julgou parcialmente procedente a representação por suposto desvirtuamento de propaganda partidária, ao concluir que a propaganda veiculada teria como objetivo promover vereadora e filiada, desviando–se da finalidade de promoção do partido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (a) determinar se a propaganda partidária desvirtuou sua finalidade ao promover a filiada e (b) avaliar se houve reexame de provas pela instância superior, o que seria vedado pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a jurisprudência do TSE, "[...] ¿os ideais da agremiação podem ser difundidos, na propaganda partidária, por meio de exaltação e promoção de seus filiados¿ (ED–AgR–REspe 106–83, rel. Min. Napoleão Nunes Maia FIlho, DJE de 22.2.2018), desde que não haja pedido expresso de votos, nem menção a possível candidatura ou pleito futuro" (AREspE nº 0600538–16/BA, rel. Min. Sergio Banhos, julgado em 28.2.2023, DJe de 28.4.2023).4. A propaganda impugnada não enaltece feitos pessoais da filiada ou sequer menciona seu nome nem faz referência a candidatura futura ou pedido de votos, limitando–se a tratar de tema político relacionado ao aumento do IPTU, o que se encontra dentro dos limites estabelecidos pelo art. 50–B, III, da Lei dos Partidos Políticos.5. A decisão agravada se fundamenta em reenquadramento jurídico da moldura fático–probatória definida pelo tribunal local, o que é permitido em recurso especial, conforme jurisprudência do TSE, sem que isso configure reexame de provas (Enunciado nº 24 da Súmula do TSE).6. Não houve promoção indevida da filiada, tampouco desvio da finalidade da propaganda partidária, devendo ser mantida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESES7. Agravo interno desprovido.Teses de julgamento:1. Não há desvirtuamento da propaganda partidária pela mera aparição de filiada na inserção, considerando que sua participação não ultrapassou os limites estabelecidos na legislação.2. O reenquadramento jurídico das premissas fáticas estabelecidas pela Corte regional é admissível em recurso especial e não configura reexame de provas, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.


Jurisprudência TSE 060024308 de 31 de marco de 2025