Jurisprudência TSE 060024298 de 04 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
15/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. FRAGILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto em que o TRE/AL, de forma unânime, manteve a improcedência dos pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor dos segundos colocados no pleito majoritário de Rio Largo/AL em 2020 e outros para apurar suposta prática de abuso de poder econômico (art. 22 da LC 64/90).2. O abuso de poder econômico caracteriza–se pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura. Precedentes.3. No caso dos autos, extrai–se do aresto a quo que, nos áudios de WhatsApp transcritos na inicial, única prova do suposto ilícito, verificam–se apenas falas descontextualizadas como "o prefeito dá uma ajuda", "mas os custos foram muito altos", "grupo do mal", "fechou união", sem nenhum elemento que denote de forma segura a distribuição de dinheiro em troca de apoio político. Ademais, como bem ressaltou o TRE/AL, no único trecho em que há menção ao recebimento de R$ 200,00, "[...] não há qualquer evidência de que tal quantia tenha sido utilizada para aliciar eleitores, com o especial fim de obter–lhes os votos".4. Inexistindo liame direto e inequívoco da própria conduta impugnada com pleito, não há como reconhecer o ilícito, pois, conforme a jurisprudência desta Corte, é "[i]mprescindível para a configuração do abuso de poder prova inconteste e contundente da ocorrência do ilícito eleitoral, inviabilizada qualquer pretensão articulada com respaldo em conjecturas e presunções" (AgR–RO–El 0600006–03/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 2/2/2021).5. Manutenção da improcedência dos pedidos, na linha do parecer ministerial.6. Recurso especial a que se nega provimento.