Jurisprudência TSE 060024256 de 19 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
19/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, mantendo indeferido o registro de candidatura de Fabio Augusto de Oliveira Brasil ao cargo de vereador pelo Município de Belford Roxo/RJ, nas Eleições 2024, com fundamento diverso do adotado pelo TRE/RJ, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RRC. INDEFERIMENTO. CANDIDATO DENUNCIADO POR CRIMES GRAVES E PARTICIPAÇÃO EM MILÍCIA. VIDA PREGRESSA. PROTEÇÃO À MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE FORMA AUTOMÁTICA. ENUNCIADO Nº 13 DA SÚMULA DO TSE. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR OU DE MESMA NATUREZA NO PROCESSO ELEITORAL. ART. 17, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. INCIDÊNCIA DIRETA. VERBETE Nº 62 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial eleitoral interposto por candidato cujo registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, pelo Município de Belford Roxo/RJ, foi indeferido com base no art. 14, § 9º, da CF. A decisão de indeferimento sustentou a necessidade de proteger a probidade e moralidade eleitoral, em razão de elementos consistentes de participação do candidato em milícia armada, na prática de extorsões e no porte ilegal de armas para manter o domínio de atividades econômicas locais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão, que consistem em verificar (a) a autoaplicação do art. 14, § 9º, da Constituição Federal; e (b) a possibilidade de integrante de organização paramilitar lançar–se à disputa de cargo eletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 14, § 9º, consagra a exigência de probidade e moralidade eleitoral, não sendo o dispositivo autoaplicável, conforme interpretação embasada no Enunciado nº 13 da Súmula do TSE e na compreensão adotada na ADPF nº 144/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgada em 6.8.2008, DJe de 26.2.2010. 4. O candidato se defendeu dos fatos alegados na peça de impugnação ao seu registro de candidatura consubstanciados na participação em milícia armada, na prática de extorsões e no porte ilegal de arma, todos no município em que se lançou candidato, para manter o domínio de atividades econômicas locais. Incidência do Enunciado nº 62 da Súmula do TSE. 5. O texto constitucional impõe ao Juízo eleitoral a absoluta preservação dos valores inerentes ao Estado Democrático de Direito, notadamente a liberdade do voto e a moralidade para o exercício de cargo público, bens jurídicos insuscetíveis de flexibilização. Doutrina e jurisprudência. 6. A Carta da República é expressa ao proscrever a utilização de organização armada pelo partido político (art. 17, § 4º). Nesse sentido, os partidos políticos não podem utilizar–se de organização paramilitar ou de mesma natureza (art. 6º da Lei nº 9.096/1995) sob nenhuma forma ou sob nenhum pretexto, ainda que pela via transversa, que se dá com a candidatura de agentes por ela designados, apoiados, ou dela integrantes, considerando que o partido político é a entidade detentora do monopólio das candidaturas aos cargos eletivos. 7. A liberdade de voto pressupõe o direito à informação do eleitor, a quem caberá, como juiz final, a opção definitiva de seu representante. Por outro lado, presume–se ainda a vontade livre do eleitor, a partir de suas convicções ideológicas, livre e desimpedida de influência. 8. O processo eleitoral viciado pela atuação de organizações criminosas e/ou congêneres, a exemplo das milícias, põe em xeque a liberdade de escolha do eleitorado, por meio do apoio concedido a determinados candidatos ligados a tais grupos, mas também mediante a redução da competitividade eleitoral. Não há espaço para liberdade sob o domínio do crime organizado, tampouco margem ao exercício do voto consciente e desimpedido, lastreado no livre consentimento. 9. A robustez dos elementos coligidos e indicados na moldura fática delineada pelo Tribunal local perfaz quadro suficiente para obstar a candidatura de integrante de organização paramilitar ou congênere, mormente porque o impedimento deriva diretamente de norma constitucional de eficácia plena e, por isso, de aplicabilidade imediata, integral e direta. 10. A conclusão acerca de controvérsia jurídica que ainda não foi objeto de debate pelo TSE não se subsome ao conceito de viragem jurisprudencial, de modo que não há malferimento ao princípio da anualidade previsto no art. 16 da CF na hipótese de aplicação imediata do entendimento firmado originalmente no pleito em curso. Precedentes. 11. No caso, a partir da moldura fática delineada pelo TRE/RJ, constata–se que o candidato ostenta contra si diversos elementos denotativos de sua participação em milícia armada, na prática de extorsões e no porte ilegal de armas para manter o domínio de atividades econômicas locais, o que atrai a vedação prevista no art. 17, § 4º, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A vedação de candidatura de integrante de organização paramilitar ou congênere deriva diretamente do art. 17, § 4º, da CF, norma de eficácia plena, que impede a interferência, direta ou indireta, no processo eleitoral, de todo e qualquer grupo criminoso organizado.