Jurisprudência TSE 060024256 de 01 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
25/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RRC. INDEFERIMENTO. VIDA PREGRESSA. CANDIDATO DENUNCIADO POR CRIMES GRAVES E PARTICIPAÇÃO EM MILÍCIA. VEDAÇÃO AO USO DE ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR OU DE MESMA NATUREZA NO PROCESSO ELEITORAL. ART. 17, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. INCIDÊNCIA DIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS INSERVÍVEIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos a acórdão deste Tribunal Superior que negou provimento a recurso especial, mantendo, por conseguinte, aresto regional que concluiu pelo indeferimento do registro de candidato vinculado à organização criminosa/paramilitar, ainda que por fundamentação diversa (art. 17, § 4º, CF). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em debate: se há contradição e/ou omissões no acórdão embargado a justificar a oposição do recurso integrativo. III – RAZÕES DE DECIDIR O embargante, à míngua de vícios ou máculas existentes no acórdão questionado, tão somente tenciona desconstituí–lo por meio da indicação de teses defensivas travestidas de contradição e/ou omissões que se revelam inábeis a alterar a conclusão do julgado. Não há falar em vícios no acórdão embargado, o qual demonstra com clareza que não se admitirá participação de nenhum elemento vinculado a grupo paramilitar ou criminoso ao longo do processo eleitoral, em estrita observância ao art. 17, § 4º, da CF, norma de eficácia plena e, por isso, de aplicabilidade imediata. "[...] o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de declaratórios" (ED–REspe nº 24–37/AM, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.12.2015, DJe de 8.4.2016). Na linha da jurisprudência desta Corte, "o acolhimento dos embargos de declaração tanto para fins de prequestionamento quanto para a atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil" (ED–AgR–AREspE nº 0601133–77/PA, rel. Min. Nunes Marques, julgados em 31.10.2024, DJe de 8.11.2024) ¿ o que não ocorreu na espécie. IV – DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.