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Jurisprudência TSE 060024237 de 10 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

19/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Cidadania referentes ao exercício financeiro de 2018, com as seguintes determinações: a) recolhimento do valor de R$ 1.031.684,04 (um milhão trinta e um mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos) pela irregularidade na comprovação das despesas, devidamente atualizado, devendo sob esse valor incidir multa de 3%; b) devolução do valor de R$ 33.414,96 (trinta e três mil quatrocentos e quatorze reais e noventa e seis centavos) pelo recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada; c) aplicação do valor de R$ 1.023.074,45 (um milhão vinte e três mil e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) às candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão extraído do julgamento, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques (com ressalva de fundamentação), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO CIDADANIA. PERCENTUAL DE IRREGULARIDADES DE 7,67% SOBRE O VALOR RECEBIDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS DESAPROVADAS COM DETERMINAÇÕES. 1. A apresentação de novo documento, quando ausentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, e encerradas as fases próprias para esclarecimentos e diligências, enseja os efeitos da preclusão, não permitindo seu conhecimento. Precedentes. Das irregularidades identificadas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias – Asepa. 2. Aos partidos políticos é vedado o recebimento de recursos cuja origem não possa ser identificada, ficando obrigado a transferir esses valores ao erário, nos termos do caput do art. 14 da Resolução n. 23.546/2017 do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Apesar de não ter repassado o percentual exigido pela lei à Fundação Astrojildo Pereira, o partido, dentro do prazo, realizou créditos complementares para a conta bancária da pessoa jurídica e atendeu o comando legal. Irregularidade afastada. 4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a determinação de suspensão de repasses de recursos públicos imposta aos diretórios regionais deve ser cumprida pelo órgão nacional a partir da publicação da decisão, e não da data em que comunicada pelos tribunais regionais eleitorais. Irregularidade mantida. 5. Saídas de valores da conta bancária do Fundo Partidário sem a respectiva apresentação de notas fiscais comprometem a lisura e transparência das contas. Mantidas as irregularidades nos pagamentos: a) tributos a autarquia federal; b) serviços e equipamentos de informática; c) contabilidade; d) aplicação de recursos em programas de incentivo à participação da mulher na política. 6. A ausência de notas de esclarecimento sobre pagamentos a diferentes empresas para o mesmo objeto contratado (monitoramento de rede social) impede atestar a regularidade da despesa efetuada a uma das contratadas. 7. Serviços advocatícios comprovados com nota fiscal cuja descrição é genérica exige do partido a apresentação de documentos complementares, como relatórios de processos ou pareceres em que os causídicos atuaram. Irregularidade mantida. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admite o pagamento de atos infracionais, juros e multas com recursos do Fundo Partidário, nos termos do § 2º do art. 17 da Resolução n. 23.546/2017 deste Tribunal Superior. 9. O partido não cumpriu o percentual mínimo de 5% em programas de participação da mulher na política, no valor de R$ 673.105,87. Soma–se a esse montante a quantia de R$ 349.968,58, a ser atualizada, pelo não cumprimento da política afirmativa no exercício financeiro de 2011. A omissão do partido em cumprir determinação legal tem sido reiterada, conforme julgamento das contas da agremiação em exercícios anteriores. Das irregularidades identificadas pela Procuradoria–Geral Eleitoral – PGE. 10. O partido apresentou nota fiscal genérica sem demonstração do serviço prestado pela empresa responsável pela terceirização. Sem apresentação da documentação complementar, não há demonstração do vínculo do serviço com a atividade partidária. Irregularidade mantida. 11. Sem observância dos elementos do art. 24 da Resolução n. 23.546/2017 deste Tribunal Superior não é possível ao Diretório Nacional assumir débitos de campanhas eleitorais de seus órgãos inferiores. Para assunção dessas dívidas, o órgão nacional deve cumprir os seguintes requisitos: a) acordo formalizado de forma expressa entre os candidatos e a agremiação; b) instrumento particular de assunção de dívida em que discriminado o prazo fixado para pagamento; c) indicação dos recursos utilizados para quitação do débito assumido com recursos advindos do Fundo Partidário. 12. É vedado aos partidos políticos o recebimento de recursos de pessoas jurídicas para manutenção das atividades partidárias. Pela ausência de notas explicativas da entrada de créditos oriundos de fonte vedada, fica a agremiação obrigada a entregar esses valores ao erário. 13. Total de irregularidades nas despesas com utilização do Fundo Partidário no montante de R$ 1.031.684,04. Persistência de falhas que comprometem percentual do Fundo Partidário recebido no exercício da ordem de 7,67% (R$ 13.462.117,43). 14. Desaprovação das contas pela gravidade na concentração de recursos do Fundo Partidário no órgão nacional e pelo somatório das irregularidades identificadas. 15. Contas desaprovadas e determinação de recolhimento dos valores irregulares ao erário, acrescido de multa de 3% sobre esse montante, nos termos do caput do art. 37 da Lei n. 9.096/1995.


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