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Jurisprudência TSE 060024198 de 28 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

20/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS–TSE Nos 26 E 27. DIVULGAÇÃO DE FALA OFENSIVA À HONRA OU À IMAGEM DE PRÉ–CANDIDATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA–TSE Nº 24. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CRÍTICA POLÍTICA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). SÚMULA–TSE Nº 30. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA–TSE Nº 26. NÃO PROVIMENTO.1. A ausência de impugnação específica de fundamento adotado na decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 26 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).2. A mera citação de dispositivos nas razões recursais, bem como a alegação de artigo que nada tem a ver com a matéria tratada nos autos, atraem a incidência da Súmula–TSE nº 27.3. O recurso especial eleitoral não é a via adequada para nova incursão nos elementos de prova dos autos (Súmula–TSE nº 24), não sendo possível acolher a tese recursal de que foi extrapolada a liberdade de expressão, configurando–se propaganda eleitoral negativa.4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, "as críticas políticas não extrapolam os limites da liberdade de expressão, ainda que ácidas e contundentes, na medida em que fazem parte do jogo democrático e estão albergadas pelo pluralismo de ideias e pensamentos imanente à seara político–eleitoral" (AgR–REspEl nº 0600045–34/SE, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022).5. Aplica–se a Súmula–TSE nº 30 quando o caso se assemelha perfeitamente à jurisprudência desta Corte Superior.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060024198 de 28 de fevereiro de 2025