Jurisprudência TSE 060024191 de 27 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
28/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA: DESAPROVADAS.RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA.SÚMULAS N. 24 E 28 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de não estar devidamente documentado nos autos o recebimento pelo candidato dos recursos financeiros no montante apontado, demandaria o reexame do conjunto fático–probatório, incabível em recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.2. Nos termos da Súmula n. 28 do Tribunal Superior Eleitoral, o recorrente deve demonstrar a similitude fática entre o julgado paradigma e o acórdão recorrido no recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial, não sendo admitida a mera transcrição de ementas.3. Agravo regimental desprovido.