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Jurisprudência TSE 060024191 de 24 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

06/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. Trata–se de embargos de declaração opostos a acórdão deste Tribunal que negou provimento a agravo em recurso especial, uma vez que os agravantes deixaram de impugnar específica e articuladamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, atraindo a incidência do Enunciado Sumular nº 26 desta Corte Superior.2. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração que objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC.3. Os embargantes não apontam precisamente qual o suposto vício do aresto embargado, trazendo a mera alegação de que há "[...] omissão/obscuridade no respeitável acórdão, ou mesmo erro material, já que sobreveio a devida e eficiente impugnação específica da decisão agravada, que deixou de admitir o recurso especial eleitoral" (ID 158002919). No mais, limitaram–se a colacionar trechos das razões do agravo em recurso especial, nos quais, do que se pode depreender, entendem haver demonstrado a correta impugnação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.4. Segundo a jurisprudência do STJ, "A não indicação concreta dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos e a consequência de tais falhas sobre o direito discutido inviabiliza a análise da pretensão do embargante" (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.039.379/SP, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8.6.2017, DJe de 14.6.2017).5. Os embargantes apenas manifestam a sua discordância com o resultado do julgamento, sem indicar, na petição de embargos, nenhuma das hipóteses que legitimam o uso da via eleita, pretendendo a rediscussão de matéria decidida por este Tribunal Superior, o que é incabível em âmbito de aclaratórios.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060024191 de 24 de outubro de 2022