Jurisprudência TSE 060024162 de 12 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
28/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques (Art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019), André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 26/TSE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NEGADO PROVIMENTO.1. Conforme se assentou na decisão singular agravada, no agravo em recurso especial não foram impugnados os fundamentos da Presidência do TRE/RS para não admitir o recurso especial, consistentes nos óbices das Súmulas 24 e 27/TSE.2. No agravo interno, igualmente não se apresentou impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão singular questionada, que negou seguimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula 26/TSE, limitando–se o agravante a pugnar genericamente pela não aplicação dos óbices e a repetir teses aduzidas no recurso especial e no respectivo agravo.3. Agravo interno a que se nega provimento.