Jurisprudência TSE 060024152 de 26 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
14/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. GASTOS DIVERSOS. INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No acórdão embargado, unânime, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, esta Corte aprovou com ressalvas as contas do Diretório Nacional do Partido da Social Democracia (PSDB), relativas ao exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento ao erário de R$1.038.077,90.2. Não se constataram vícios a serem supridos. De início, identificaram–se repasses irregulares de recursos do Fundo Partidário a diretórios estaduais, cujas contas foram desaprovadas, no valor de R$488.642,52, consignando–se que, com fundamento na jurisprudência desta Corte, o repasse de cotas deve ser suspenso a partir da publicação da decisão que rejeitou as respectivas contas locais.3. Rechaçou–se a assertiva de que os gastos com publicidade foram justificados, assentando–se que os subcontratos, no montante de R$334.458,67, têm descrições genéricas ou em dissonância com as atividades publicitárias objeto do contrato principal, tais como motorista, edição de cadastros e logística.4. Pontuou–se que o gasto com assessoria de comunicação, na quantia de R$90.000,00, foi considerado irregular, especialmente diante da falta de convergência dos documentos. No mais, a grei apresentou nota fiscal com referência expressa ao contrato e relatório de serviços, sem outros elementos que permitam concluir que houve erro material quanto ao valor pactuado, o que foi aduzido apenas nos embargos.5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência incabível na via dos embargos de declaração. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.