Jurisprudência TSE 060024129 de 19 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
04/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. CONVÊNIO. FRAUDE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, por unanimidade de votos, manteve–se acórdão também unânime do TRE/SP quanto ao indeferimento do registro de candidatura do vencedor do pleito majoritário de Campina do Monte Alegre/SP em 2020 por se entender configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.2. Na hipótese, o TCU, em tomada de contas especial, rejeitou ajuste contábil do embargante, Chefe do Poder Executivo no interstício 2009–2012, por fraude no Convênio 555/2010, firmado com o Ministério do Turismo para promover "Festa do Peão", imputando débito no valor total da avença (R$ 100.000,00).3. O motivo da rejeição contábil restou amplamente debatido, consignando–se de modo claro e fundamentado que, conforme inúmeras passagens do aresto do órgão de contas, transcrito quase em sua integralidade pelo TRE/SP, "todo o processo foi montado para obtenção de recursos públicos federais mediante fraude", o que se evidenciou pela soma de uma série de circunstâncias contidas no procedimento fiscalizatório, a saber: a) nota fiscal com data anterior à própria assinatura do convênio; b) divergências entre os pagamentos declarados e os lançamentos bancários; c) notas fiscais sem os atestos dos serviços prestados ou com descrição de serviço distinto do previsto, além da ausência de comprovantes de pagamento.4. Afastadas as alegações de que, em "nota técnica de reanálise", se reconheceu que o contrato foi corretamente executado e que houve arquivamento de inquérito visando apurar ilícito penal com base nos mesmos fatos, porquanto, inexistindo informação sólida no aresto regional, esbarram no óbice da Súmula 24/TSE.5. Ademais, mera menção ao arquivamento de inquérito penal é incapaz de afastar a fraude perpetrada pelo embargante, que, visando ludibriar o órgão fiscalizador, simulou as etapas da contratação. Em outras palavras, as contas foram rejeitadas não apenas com base na ausência de prova do correto destino dos recursos, mas na própria burla empreendida perante o TCU.6. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.7. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior, inclusive reafirmada para o pleito de 2020, os fatos supervenientes que afastem ou atraiam a inelegibilidade podem ser apreciados até a data da diplomação.8. No caso, o decisum liminar em que se suspenderam os efeitos do aresto de contas somente foi proferido em 3/2/2021, portanto, muito após a diplomação. Descabe excepcionar a jurisprudência deste Tribunal com base na mera justificativa, desamparada de qualquer elemento concreto de fato ou de direito, quanto ao cenário de pandemia atualmente enfrentado.9. Embargos de declaração rejeitados.