Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060024119 de 23 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

06/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO RECURSO ESPECIAL PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR. HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo meu antecessor, Ministro Carlos Horbach, pela qual, devido à inaplicabilidade da fungibilidade recursal, foi negado seguimento a agravo em recurso recebido como especial pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), mas inadmitido ante a incidência das Súmulas nº 24 e 30/TSE.2. O agravante requer o provimento do agravo regimental para que o recurso ordinário interposto seja conhecido e provido ou, subsidiariamente, seja aplicada a fungibilidade recursal para receber o recurso como especial.3. Por se tratar de ação de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária relativa a mandato de âmbito municipal, a espécie recursal cabível contra aresto do TRE é o recurso especial, nos termos do art. 121, § 4º, da Constituição do Brasil c.c. o art. 276, II, a, do Código Eleitoral e da Súmula nº 36/TSE.4. Nos termos da jurisprudência do TSE, "apenas na hipótese de detentores de mandatos estaduais e federais é que este Tribunal reconhece o cabimento de recurso ordinário nas ações declaratórias de justa causa para desfiliação (AgR–REspEl 0600286–60/SE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 11/6/2021)" (AgR–RO nº 0600210–76/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20.3.2023).5. É inaplicável a fungibilidade recursal quando constatada ocorrência de erro inescusável, tal como na espécie vertente, na qual não pairam dúvidas sobre o recurso cabível. Precedentes.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060024119 de 23 de novembro de 2023