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Jurisprudência TSE 060024119 de 08 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

14/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÃO 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO RECURSO ESPECIAL PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR. HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.  1. No acórdão embargado, negou–se provimento ao agravo regimental, mantendo–se a decisão monocrática proferida pelo meu antecessor, Ministro Carlos Horbach, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo em recurso especial em virtude da inaplicabilidade da fungibilidade recursal diante da caracterização de erro grosseiro na interposição de recurso ordinário, quando cabível o recurso especial.  2. Esta Corte Superior consignou que, por se tratar de ação de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária relativa a mandato de âmbito municipal, o recurso cabível contra acórdão do TRE é o especial, conforme preconiza o art. 121, § 4º, da Constituição do Brasil c.c. o art. 276, II, a, do Código Eleitoral, e a Súmula nº 36/TSE, sendo cabível recurso ordinário nas hipóteses exclusivamente alusivas às eleições federais e estaduais.  3. Assentou–se, no acórdão embargado, a impossibilidade de aplicação da regra da fungibilidade para recebimento do recurso ordinário como especial, vislumbrando–se, na hipótese, a configuração de erro inescusável ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao meio recursal cabível, conforme jurisprudência do TSE.  4. A Corte Superior, embora de forma contrária aos interesses do embargante, pronunciou–se sobre todas as questões necessárias ao deslinde do feito, amparada na legislação eleitoral e no entendimento jurisprudencial acerca do tema. Em verdade, o alegado vício de omissão no acórdão embargado evidencia insurgência afeta à solução jurídica adotada, hipótese incompatível com esta via recursal, cujo manejo é restrito e destinado ao aprimoramento do julgamento.  5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060024119 de 08 de abril de 2024