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Jurisprudência TSE 060024041 de 05 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

05/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEFERIMENTO. PREFEITO ELEITO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PLENITUDE DOS DIREITOS POLÍTICOS. PREENCHIMENTO. LAUDO DE INIMPUTABILIDADE PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NA ESPERA ELEITORAL. DIREITO DE VOTAR E SER VOTADO. GARANTIAS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA RES.–TSE Nº 23.659/2021. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.Caso em análise1. Trata–se de recurso especial interposto por coligação partidária contra acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande Sul (TRE/RS) confirmou a sentença de deferimento do pedido de registro de candidato eleito para o cargo de prefeito do Município de Mariana Pimentel/RS, na qual se assentou o preenchimento da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição do Brasil – CB (pleno exercício dos direitos políticos), tendo em vista a ausência de suspensão desses direitos por incapacidade civil absoluta (art. 15, II, da CB).2. O TRE/RS reconheceu que a inimputabilidade do candidato atestada em processo penal – em razão de, no momento dos fatos, ocorridos em 2011 e em 2012, estar acometido de patologias mentais graves, ou seja, deficiência mental temporária – não pode ser utilizada validamente para fins de obstar o requerimento de registro de candidatura para disputa nas eleições de 2024.3. Por outro lado, a tese central do recurso especial é a de que, ao requerer o registro de candidatura, o recorrido abusa da proteção conferida pela Lei nº 13.146/2015 e pela Res.–TSE nº 23.659/2021 (art. 14, § 4º) às pessoas com deficiência, uma vez que o pedido é incompatível com a inimputabilidade penal por insanidade mental postulada naquela seara. Segundo o recorrente, ainda que não tenha ocorrido interdição judicial formal do candidato, há uma "contradição lógica entre a inimputabilidade alegada e o pedido de registro de candidatura".Fundamentos jurídicos aplicáveis4. A Lei nº 13.146/2015, também conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, com vistas "a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania", introduziu alterações significativas na teoria das incapacidades adotada pelo sistema jurídico brasileiro.5. Destaca–se a revogação dos incisos II e III do art. 3º do Código Civil (CC), os quais consideravam absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que não pudessem exprimir sua vontade, mesmo em razão de causa transitória. Desse modo, a incapacidade civil absoluta passou a ser apenas aquela definida pelo caput do art. 3º do CC, que dispõe serem "absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". Precedentes do STJ e do TSE.6. Nesse contexto, a Lei nº 13.146/2015 estabelece, em seu art. 76, que "o poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê–los em igualdade de condições com as demais pessoas", assegurando–lhe o direito de votar e ser votada (art. 76, § 1º), bem como promovendo o "incentivo à pessoa com deficiência a candidatar–se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado" (art. 76, § 1º, II).7. Além disso, conforme o art. 14, § 4º, da Res.–TSE nº 23.659/2021, o laudo de insanidade mental homologado na seara penal não se prestaria para fundamentar a suspensão de direitos políticos no cadastro eleitoral, logo não pode ser utilizado para afastar a plenitude dos direitos políticos do recorrido. Dessa forma, tanto o laudo juntado no processo penal, que atesta a incapacidade ao tempo do suposto cometimento do ilícito, quanto o laudo particular juntado pelo candidato, que atesta sua hodierna capacidade, são elementos que não afetam, no Direito vigente, o registro de candidatura.8. Complementarmente, a regra do art. 26 do Código Penal, segundo a qual a inimputabilidade penal isenta de pena a pessoa que, "por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar–se de acordo com esse entendimento", diz respeito ao entendimento do agente acerca da antijuridicidade de sua conduta ao tempo em que praticada. Assim, a inimputabilidade não implica a incapacidade permanente de discernimento da pessoa que teve sua deficiência mental atestada em processo penal. Com menos razão deve repercutir no presente requerimento de registro de candidatura, uma vez que não houve sequer sentença de mérito na ação penal, o que impede até mesmo que se verifique se o laudo homologado pelo juízo criminal serve ao propósito de demonstrar doença mental que isenta o recorrido de pena.Conclusão9. Por essas razões, nos limites da moldura fática delineada no acórdão regional, não seria possível confirmar o alegado abuso do recorrido ao ter visto, no passado, em processo próprio, declarada sua inimputabilidade penal e, agora, pretender disputar cargo eletivo.10. Assim, não merece reparos a compreensão adotada pelo TRE/RS no sentido de que o candidato preenche a condição de elegibilidade descrita no art. 14, § 3º, II, da Constituição do Brasil.11. Recurso especial desprovido.


Jurisprudência TSE 060024041 de 05 de dezembro de 2024