Jurisprudência TSE 060023982 de 19 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
07/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do Partido Verde (PV), referentes ao exercício financeiro de 2018, determinando: a) o recolhimento ao erário do valor de R$ 170.124,01, atualizado de forma adequada; b) a realização do devido ajuste no passivo do demonstrativo de obrigações a pagar no SPCA, nos termos do parecer final da Asepa; c) a aplicação do valor de R$ 1.492.650,72 às candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado do presente julgado, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO VERDE – PV. PERCENTUAL DE IRREGULARIDADES DE 0,08% SOBRE O VALOR RECEBIDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS E DETERMINAÇÕES.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admite a extrapolação do limite do fundo caixa estabelecido na Resolução n. 23.546/2017. Os gastos realizados por fundo de caixa devem ser comprovados por nota fiscal idônea. Precedentes.2. Os gastos com pessoal para realização de serviços administrativos são comprovados por contracheques, assinados de forma adequada. A irregularidade pode ser afastada pela apresentação desses documentos.3. A remuneração de dirigentes partidários e de seus empregados deve ser fixada segundo critérios razoáveis e transparentes definidos em atos internos partidários, inexistindo previsão legal de teto remuneratório na hipótese. Ausência de irregularidade.4. O partido concedeu aumentos salariais acima do previsto em convenção coletiva de trabalho. A utilização dos recursos públicos deve ser pautada pelo princípio da economicidade. Os esclarecimentos apresentados pelo partido não são suficientes para o afastamento da irregularidade no valor de R$ 6.591,73.5. Como consta da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a determinação de suspensão de repasses de recursos públicos imposta aos diretórios regionais deve ser cumprida pelo órgão nacional a partir da publicação da decisão, não da data em que comunicada pelos tribunais regionais eleitorais. Irregularidade mantida no valor de R$ 150.757,25.6. Apesar da descrição genérica da nota fiscal "serviços de comunicação social", a agremiação acostou aos autos contrato e relatórios de atividades desenvolvidas pela contratada. Irregularidade afastada.7. Os gastos com hospedagem e passagens aéreas devem ser comprovados por faturas emitidas por empresas de viagem, nas quais constem o nome do beneficiário, as datas e os itinerários, e por notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos hoteleiros. O vínculo partidário está comprovado em casos nos quais os hóspedes são dirigentes partidários, inclusive de notoriedade pública. Irregularidade afastada.8. Os partidos políticos gozam da imunidade tributária subjetiva prevista na Constituição da República. Assim, é irregular a quitação de IPVA cuja coisa seja de sua propriedade.9. As faturas completas emitidas pela empresa de telefonia em nome do partido são suficientes para a comprovação do serviço executado. Advirta–se ser responsabilidade do prestador de contas a qualidade da resolução das imagens colacionadas no PJe.10. Impossibilidade de pagamento, com recursos do Fundo Partidário, de juros e multas decorrentes de atrasos nas obrigações civis.11. O Tribunal Superior Eleitoral admite o pagamento para a manutenção da piscina do imóvel ocupado pelo partido para o cumprimento de obrigações civis assumidas com o proprietário do imóvel e para assegurar a saúde pública na vizinhança. Irregularidade afastada.12. O partido tem o dever de compatibilizar as informações prestadas no balanço patrimonial com os dados inseridos no demonstrativo de obrigações a pagar no Sistema de Prestação de Contas Anuais – SPCA.13. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que apenas despesas administrativas em benefício da mulher não são suficientes para o cumprimento da política afirmativa.14. O partido não cumpriu o percentual mínimo de 5% em programas de participação da mulher na política no valor de R$ 1.492.650,75. Os valores não incidem sobre o julgamento das contas, nos termos do art. 55–A da Lei n. 9.096/1995.15. Total de irregularidades nas despesas com utilização do Fundo Partidário no montante de R$ 170.124,01. Persistência de falhas que comprometem percentual do Fundo Partidário recebido no exercício da ordem de 0,07 % (R$ 21.902.891,45).16. Aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso julgado, devendo ser aprovadas, com ressalvas, as contas pelo somatório das irregularidades identificadas.17. Contas aprovadas, com ressalvas, e determinação de recolhimento dos valores irregulares ao erário e aplicação de recursos do Fundo Partidário em programas de ações de incentivo da mulher na política.