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Jurisprudência TSE 060023949 de 06 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

27/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24, 30 E 27 DA SÚMULA DO TSE. ARGUMENTOS INAPTOS PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o TRE/ES, por unanimidade, confirmou a sentença que aprovou, com ressalvas, a prestação de contas dos candidatos pelo fato de não terem juntado documentos comprobatórios suficientes que demonstrassem que as despesas com recursos do FEFC foram efetuadas em prol da campanha.2. A compreensão da Corte de origem de que os candidatos não supriram as exigências legais atinentes aos gastos realizados com recursos públicos ¿ uma vez que a prestação de contas deve conter os documentos fiscais pertinentes a comprovar a regularidade dos gastos eleitorais realizados com estes recursos ¿ está em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, o que enseja a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.3. Para afastar a alegação de que houve a comprovação necessária dos gastos realizados com recursos do FEFC por meio dos documentos apresentados, seria imprescindível o reexame do conjunto fático–probatório, inviável nesta instância devido à incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. O dispositivo legal indicado como violado foi o art. 37, §§ 5º e 12, da Lei nº 9.096/1995, o qual se refere à prestação de contas de partido político, e não à de candidato, o que atrai a incidência do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE, que dispõe que "é inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia".5. Os fundamentos do agravo interno não infirmam de modo efetivo os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Incidência dos Enunciados nºs 30, 24 e 27 da Súmula do TSE.6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060023949 de 06 de agosto de 2024