Jurisprudência TSE 060023897 de 07 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
12/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do Partido Republicano Progressista (PRP), relativas ao exercício financeiro de 2018, e determinou: a) o ressarcimento do valor de R$ 698.551,15 (seiscentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) ao erário, atualizado e com recursos próprios, por uso irregular de verba pública; e b) o recolhimento do montante de R$ 49.221,73 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e três centavos) ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios, nos termos do voto reajustado do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP). DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. INCIDÊNCIA DA RES.–TSE Nº 23.546/2017. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM RAZÕES FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 111/2021. CUMPRIMENTO DO INCENTIVO MÍNIMO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DA MULHER. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VERBA PÚBLICA IRREGULARMENTE APLICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 747.772,88, EQUIVALENTE A 7,43% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Trata–se da prestação de contas do Diretório Nacional do PRP relativa ao exercício financeiro de 2018, regida pela Res.–TSE nº 23.546/2017.1.1. O órgão técnico do TSE e o MPE opinaram pela desaprovação das contas.1.2. Para as prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2018, a comprovação do regular dispêndio de recursos do Fundo Partidário requer, em regra, a juntada de documentação fiscal idônea (a) que contenha elementos informativos referentes à data e ao valor da operação e à identificação das partes envolvidas e (b) que descreva, de forma detalhada, o respectivo objeto contratual, sendo facultada ao julgador a admissão de outros meios idôneos de prova, mormente diante de insuficiência documental para se chancelar a regularidade do gasto.2. Preliminares2.1. A juntada de documentos após os prazos previamente estabelecidos no regramento aplicável somente se justificará quando se tratar de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais o prestador não teve oportunidade de se manifestar ou na hipótese de documentos novos a que alude o art. 435, parágrafo único, do CPC. Preliminar rejeitada.2.2. O partido postula a aplicação do art. 3º, I, da EC nº 111/2021. No entanto, o referido dispositivo não é aplicável ao presente caso, visto que é especificamente direcionado a "órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado" e, na espécie, as presentes contas se referem ao Diretório Nacional do PRP (incorporado ao PATRIOTA). Esta Corte também já se manifestou no sentido de que o partido incorporador assume do partido incorporado os direitos e obrigações, incluindo as penalidades que se aplicarem pelo descumprimento das obrigações da grei incorporada quando ainda em atividade. Preliminar rejeitada.2.3. Quanto ao pedido de aplicação da EC nº 117/2022 na análise das contas, constata–se a ausência de interesse processual, na medida em que a unidade técnica, ao proceder à análise das despesas atinentes aos programas de incentivo à participação feminina na política, verificou que houve o cumprimento pelo partido da aplicação da cota mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário, razão pela qual não incide sanção quanto a esse ponto e, portanto, é inaplicável ao presente caso a EC nº 117/2022.3. Irregularidades nas receitas, sujeitas a ressarcimento ao erário3.1. Recursos de origem não identificada recebidos nas contas específicas de recursos próprios3.1.1. A unidade técnica apontou o recebimento de recursos de origem não identificada, creditados na conta "outros recursos", no montante de R$ 47.366,00, as quais o partido alegou serem doações recebidas, relativas às contribuições partidárias estatutárias devidamente identificadas pelos recibos anexados à prestação de contas retificadora.3.1.2. Não foi possível identificar as doações realizadas ao partido, no montante de R$ 47.366,00, tendo em vista que foram feitas em espécie e posteriormente depositadas na conta "outros recursos" sem a devida identificação do doador, em violação ao disposto no art. 8º, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.546/2017.3.1.3. Pelo exposto, mantém–se a irregularidade no valor de R$ 47.366,00.3.1.4. A Asepa também identificou receitas sem declaração de origem, no valor de R$ 84,37, bem como receitas com divergência entre a prestação de contas e o extrato bancário, no montante de R$ 1.771,36.3.1.5. O art. 13 da Res.–TSE nº 23.546/2017 veda aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.3.1.6. Desse modo, havendo recursos sem a devida identificação, é de rigor a devolução do montante de R$ 1.855,73 ao erário.4. Irregularidades nas despesas, realizadas com recursos do Fundo Partidário4.1. Débitos na conta bancária específica sem documento fiscal apto a comprovar a despesa4.1.1. A Asepa listou valores debitados na conta bancária do Fundo Partidário sem que fosse localizada nos autos a respectiva documentação fiscal comprobatória, em descumprimento ao disposto no art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017, ao que o partido respondeu tratar–se de gastos com folha de pagamentos (DARF), manutenção de veículos, e contas de telefone.4.1.1.1. Conforme o voto do e. Min. Alexandre de Moraes, "[...] os documentos apresentados pelo partido não se prestam à comprovação da despesa, pois a) não constam os beneficiários do imposto recolhido; b) a simples constatação de que a conta telefônica possui o endereço da sede do partido não comprova a titularidade da fatura e c) os documentos fiscais não mencionam a placa ou chassi do veículo do partido. Assim. A irregularidade deve ser mantida no valor de R$ 29.991,35".4.2. Insuficiência de documentação para a comprovação de despesas contabilizadas no programa de incentivo à participação feminina na política4.2.1. Embora o partido tenha aplicado devidamente o percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário no programa de incentivo à participação feminina na política, algumas despesas foram consideradas irregulares para qualquer finalidade (R$ 8.886,97), tendo em vista que, além de não ter vinculação com aquele programa, também não ficaram devidamente comprovadas pela grei partidária.4.2.2. De acordo com o art. 18, § 1º, I, II, III e IV, da Res.–TSE nº 23.546/2017, a comprovação da despesa é feita, em regra, por meio de documento fiscal com descrição detalhada, podendo ser admitidos outros meios de prova idôneos, tais como contrato, comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, comprovante bancário de pagamento, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).4.2.3. A unidade técnica apontou a ocorrência de despesas com pessoal, sem que fossem apresentadas a GFIP e a obrigação principal que gerou o imposto retido na fonte, motivo pelo qual entendeu como irregular a quantia de R$ 5.122,04.4.2.3.1. Com relação às despesas de R$ 1.884,72 e R$ 2.160,58, o partido somente apresentou a Guia da Previdência Social (GPS). Consoante já decidiu o TSE, a ausência de GFIP e de outros documentos que vinculem as demais despesas às obrigações principais impede que fique comprovado o gasto.4.2.3.2. A despesa no valor de R$ 1.076,74 refere–se ao pagamento de DARF, cujo código (0588) indica tratar–se de recolhimento de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativo ao Rendimento do Trabalho sem Vínculo Empregatício. Não há como comprovar a despesa sem que seja apresentado documento em que conste tanto quem foi o prestador de serviço quanto a descrição detalhada do serviço prestado ao partido.4.2.3.3. Desse modo, mantêm–se as irregularidades apontadas pela Asepa, no valor total de R$ 5.122,04, que deve ser recolhido ao erário.4.2.4. A unidade técnica entendeu que o documento fiscal apresentado não foi suficiente para comprovar despesa com hospedagem, no valor de R$ 630,00, e de alimentação, no valor de R$ 121,00.4.2.4.1. Os documentos apresentados para comprovar as referidas despesas indicam que elas são relativas à viagem da coordenadora do PRP Mulher Nacional a São Paulo, para participar do Curso Prestação de Contas da Professora Rita Gonçalves, no período de 6 a 9.4.2018.4.2.4.2. Por se tratar de viagem de dirigente partidário para realizar curso relacionado à atividade partidária, entendem–se regulares as despesas, no valor total de R$ 751,00.4.2.5. A unidade técnica apontou despesas com o pagamento de imposto retido na fonte, no valor total de R$ 3.013,93, incluindo juros, sem que fossem apresentadas as obrigações principais que geraram os tributos.4.2.5.1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pagamento de juros e multa não se inclui entre os gastos destinados à manutenção das sedes e serviços dos partidos, autorizadas pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995.4.2.5.2. Quanto às despesas com o pagamento de imposto retido na fonte, mera apresentação do DARF de recolhimento de tributo é insuficiente para comprová–las, já que não é possível identificar o serviço prestado, o respectivo valor pago nem a pessoa que atuou para o partido.4.2.5.3. Por esses motivos, mantém–se a glosa no valor de R$ 3.013,93, o qual deve ser recolhido aos cofres públicos.4.3. Despesas com pessoal4.3.1. A unidade técnica apontou pagamentos de horas extras sem apresentação das folhas de ponto, no montante de R$ 102.217,15, visto que, no ano eleitoral de 2018, o PRP – Nacional precisou dar suporte a todas as direções estaduais e municipais.4.3.1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os contracheques apresentados, com a devida discriminação das horas extras são suficientes para comprovar a regularidade dessas despesas (PC nº 0601826–13/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgada em 7.4.2022, DJe de 11.5.2022). Isso porque não compete à Justiça Eleitoral avaliar a existência de irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas, as quais devem ser dirimidas no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido: PC nº 139–84/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 8.4.2021, DJe de 27.4.2021.4.3.1.2. Por essa razão, afasta–se a irregularidade com o pagamento de horas extraordinárias, no montante de R$ 102.217,15.4.3.2. A unidade técnica indicou a ocorrência de pagamentos de GPS e FGTS, no valor total de R$ 383.847,17, sem a apresentação das Guias de Informações da Previdência Social (GFIP).4.3.2.1. No caso, o partido apresentou somente as guias de recolhimento da Previdência Social (GPS) e do FGTS, sem que fossem apresentadas as GFIPs, em violação ao disposto no art. 18, § 1º, I, II, III e IV, da Res.–TSE nº 23.546/2017.4.3.2.2. Desse modo, fica inviabilizada a comprovação das referidas despesas, motivo pelo qual é de rigor a manutenção da aludida irregularidade, no valor total de R$ 383.847,17, que deverá ser recolhido aos cofres públicos.4.3.3. A Asepa apontou como irregular o pagamento de pró–labore do presidente do partido em valor acima do teto de remuneração do serviço público, totalizando R$ 140.816,88.4.3.3.1. Nos termos do voto do e. Min. Alexandre de Moraes, "[...] esta Corte Eleitoral examinou de forma similar a questão nos autos da PC 060043234, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 19/5/2023. Na oportunidade, ficou assentado que: ´a remuneração de dirigentes partidários e de seus empregados deve ser fixada segundo critérios razoáveis e transparentes definidos em atos internos partidários, inexistindo previsão legal de teto remuneratório na hipótese. Ausência de irregularidade a ser computada´. Além disso, ´indiscutível a autonomia financeira e administrativa dos partidos políticos conferida expressamente pela Constituição Federal no art. 17, § 1º. Quis o legislador que essa garantia não fosse absoluta, na medida em que estabelecidos parâmetros sólidos para os gastos partidários, materializados no art. 44 da Lei 9.096/1995. Assim, constitui ônus da Agremiação instituir, por meio de atos normativos internos, critérios transparentes de remuneração, com valores fixados em patamares condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo, o que não ficou evidente na remuneração relevante de dirigentes partidários, em valores muito superiores às práticas de mercado, sem justificativas suficientes para tal prática´ (PC 060020947, minha redatoria, DJe de 2/10/2023). Esse cenário enseja a regularidade da despesa, pois a) o partido apresentou normativa interna que autoriza o pagamento de remuneração a seu dirigente; e b) o valor não é desproporcional àquele estipulado pelo Poder Público. Irregularidade afastada no valor de R$ 140.816,88 (cento e quarenta mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos)".4.4. Despesas com passagens e hospedagens4.4.1. A unidade técnica elencou despesas com passagens aéreas e hospedagens, sobre as quais entendeu que a documentação apresentada não evidenciou a atividade partidária vinculada ou se mostrou incompleta, além da existência de pagamentos de taxas de remarcação e de assentos especiais. A irregularidade totalizou R$ 33.190,65.4.4.1.1. Após a análise das despesas apontadas como irregulares pela Asepa, foi possível afastar algumas irregularidades, no montante de R$ 23.060,79, por estarem devidamente comprovadas pela documentação apresentada pelo partido.4.4.1.2. A compra de assento conforto nos aviões não deve ser considerada como irregularidade, por representar uma comodidade mínima durante o voo, sem afronta à economicidade.4.4.1.3. Quanto aos gastos com remarcação de passagem, na sessão de 28.11.2023, nos autos da PC nº 0600240–67/DF, de relatoria do Min. André Ramos Tavares, o Plenário do TSE considerou regular gastos decorrentes da remarcação/no–show de passagens aéreas, o qual "pode ser admitido até um valor razoável, tendo em vista a dinâmica da vida partidária e a possibilidade de cancelamento de eventos e de compromissos da grei e dos seus integrantes", de modo que "não deve ser considerado irregular o gasto com encargos por cancelamento de voos e de diárias que não foram utilizadas, desde que não ultrapassado o montante de 10% do valor total utilizado especificamente na rubrica de despesas com transportes e hospedagens".4.4.1.4. Permanece irregular tão somente a quantia de R$ 1.554,37, que deve ser ressarcida ao erário.4.5. Despesas com veículos4.5.1. A unidade técnica listou despesas com veículos de propriedade do partido, as quais considerou irregulares por não ter sido possível atestar a vinculação dos gastos com as atividades partidárias.4.5.1.1. Conforme a análise do Ministro Alexandre de Moraes, "não consta dos documentos fiscais a identificação da placa do veículo, de modo que as falhas devem ser mantidas", no total de R$ 23.854,08.4.6. Despesas não abarcadas pelo art. 44 da Lei nº 9.096/19954.6.1. A Asepa identificou pagamentos a título de juros e multas de mora, no valor de R$ 1.679,30, em desacordo com o art. 17, § 2º, da Res.–TSE nº 23.546/2017.4.6.1.1. Nos termos do art. 17, § 2º, da Res.–TSE nº 23.546/2017, os recursos do Fundo Partidário não podem ser despendidos para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, motivo pelo qual a glosa no valor de R$ 1.679,30 deve ser mantida.4.6.2. A unidade técnica identificou que o partido efetuou pagamentos no montante de R$ 90.000,00, sem que ficasse demonstrado nos autos o objeto da ação judicial nem a sua vinculação com as destinações previstas no art. 44 da Lei nº 9.096/1995. A agremiação partidária aduziu tratar–se de condenação judicial transitada em julgado, referente a ação indenizatória em razão do uso indevido de imagem por candidato do partido.4.6.2.1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não se admite o pagamento de indenizações por danos morais com recursos oriundos do Fundo Partidário, pois tal despesa não se enquadra nas hipóteses do art. 44 da Lei nº 9.096/1995. Precedentes.4.6.2.2. Considerando que o pagamento de indenizações não se enquadra no rol do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, confirma–se a irregularidade do valor de R$ 90.000,00, o qual deve ser ressarcido ao erário.4.7. Despesas sem a comprovação da efetiva prestação de serviços ou da vinculação com as atividades partidárias4.7.1. A Asepa listou pagamentos à empresa de contabilidade, decorrentes de horas extras sem a comprovação de sua realização. Ademais, apontou que não ficaram comprovados os serviços prestados por microempresa. Os gastos cuja comprovação foi insuficiente somam R$ 6.516,50.4.7.1.1. Relativamente às despesas com microempresa, no montante de R$ 700,00, as notas fiscais bem como o contrato e as notas explicativas apresentam descrição genérica de "prestação de serviço contábil" ou "prestação de assessoria contábil", em desacordo com o disposto no art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017.4.7.1.2. Quanto às despesas com o pagamento de horas extras a empresa de contabilidade, no valor de R$ 5.816,50, consta dos autos contrato firmado em 1º.1.2010, com prazo de vigência indefinido e objetos especificamente discriminados, os quais atendem aos propósitos partidários. Além disso, há previsão expressa do rol de serviços considerados extraordinários (cláusula 10). O fato de o aditivo contratual prevendo o pagamento extra ter sido formalizado em 4.5.2018, após a emissão da nota fiscal (30.4.2018), é mera impropriedade, haja vista inexistirem indícios de má–fé. Precedentes.4.7.1.3. Do total de R$ 6.516,50 apontado como irregular pela Asepa, mantém–se a irregularidade com serviços contábeis no valor de R$ 799,00, que deverá ser restituído ao erário.4.7.2. A unidade técnica listou despesas, no total de R$ 30.947,84, cuja regularidade não pôde ser comprovada nos termos do art. 35 da Res.–TSE nº 23.546/2017.4.7.2.1. Entre as despesas glosadas, encontra–se gasto com o pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU) ao TSE, no valor de R$ 32,51. Ocorre que a própria unidade técnica apontou tratar–se de guia de recolhimento de recurso de origem não identificada (RONI) com verbas do Fundo Partidário.4.7.2.1.1. Apesar de o partido não ter apresentado outros esclarecimentos acerca do referido recurso de origem não identificada, o fato de já ter recolhido tal quantia ao erário afasta a irregularidade da aludida despesa.4.7.2.2. Há também, entre as despesas glosadas pela Asepa, pagamento de DARF, no valor de R$ 17.766,40.4.7.2.2.1. Sobre essa irregularidade, o partido deixou de apresentar documentos comprobatórios tempestivamente, razão pela qual permanece a glosa, no valor de R$ 17.766,40.4.7.2.3. Com relação ao pagamento de GRU ao Ministério da Fazenda, no valor de R$ 17.766,40, o partido não apresentou a documentação da obrigação principal, de modo que não pode ser comprovada essa despesa, nos moldes do art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017. Desse modo, permanece a mencionada glosa.4.7.2.4. O partido conseguiu comprovar que a despesa no valor de R$ 1.700,00 se referia a impressão de adesivo institucional. A glosa, portanto, merece ser afastada.4.7.2.5. Quanto à despesa no valor de R$ 3.187,94, trata–se de pagamento de FGTS rescisório. No entanto, a grei partidária não apresentou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) homologado, de modo que não é possível comprovar a citada despesa, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017, razão por que a glosa deve ser mantida.4.7.2.6. Por fim, afasta–se a despesa com a rescisão contratual de funcionária do partido, no valor de R$ 8.260,99. Isso porque o PRP apresentou o TRCT devidamente assinado pela ex–funcionária, o que é suficiente para comprovar o gasto.4.7.3. Assim, do total de R$ 30.947,84 apontado como irregular pela Asepa, permanece a glosa tão somente da quantia de R$ 20.954,34, a qual deverá ser devolvida ao erário.4.8. Omissão de despesas eleitorais4.8.1. A unidade técnica identificou despesas relativas às eleições de 2018 que não foram declaradas na respectiva prestação de contas de campanha do partido, no valor de R$ 84.008,90.4.8.2. De acordo com o art. 21, caput e § 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, vigente à época e que tratava da prestação de contas nas eleições, os partidos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, no entanto, tais recursos devem constar tanto da prestação de contas anual quanto da prestação de contas eleitoral, de forma a permitir a identificação do respectivo destinatário ou beneficiário.4.8.3. A Asepa glosou despesas por considerá–las gastos eleitorais lançados na presente prestação de contas anual, mas não na prestação de contas eleitoral.4.8.4. No caso, o suposto erro decorre da ausência de lançamento nas contas de campanha. Desse modo, inexistindo falhas na prestação de contas anual ora em análise, não há falar em glosa das despesas, devendo tais vícios ser analisados no momento do exame da prestação de contas eleitoral do partido.5. Conclusão5.1. O total de irregularidades encontrado nas contas é de R$ 747.772,88, o que representa 7,43% do total que o partido recebeu do Fundo Partidário em 2018 (R$ 10.052.739,23 – média mensal de R$ 837.728,26).5.2. No julgamento da PC nº 0600441–93/DF, rel. Min. RAUL ARAÚJO, realizado em 20.4.2023, este Plenário, diante de irregularidades similares às identificadas nas presentes contas e que totalizaram R$ 1.529.184,73, equivalente a 1,93% dos recursos públicos recebidos pela agremiação, aprovou com ressalvas as contas. De igual modo, na PC nº 0600421–05/DF, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgada em 20.4.2023, foram aprovadas com ressalvas as contas de partido político cujas irregularidades alcançaram R$ 1.495.193,00, que representaram 5,01% dos recursos públicos angariados pela grei.5.3. Contas aprovadas com ressalvas. Determinações: (a) ressarcimento ao erário do valor de R$ 698.551,15 (uso irregular de verba pública), atualizado e com recursos próprios; e (b) recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 49.221,73 (recursos de origem não identificada), atualizado e com recursos próprios.