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Jurisprudência TSE 060023882 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos agravos para conhecer dos recursos especiais, rejeitando a questão preliminar e, no mérito, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVOS. CONVERSÃO. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO ZERADA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ÍNFIMA. FRAUDE. DRAP. CANDIDATO HOMEM NO LUGAR DE MULHER. INELEGIBILIDADE. DIRIGENTE PARTIDÁRIO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recursos especiais interpostos contra aresto unânime do TRE/PE, que manteve a procedência dos pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por prática de fraude no lançamento de duas candidaturas do Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Flores/PE nas Eleições 2020, com declaração de nulidade dos votos obtidos pela legenda, cassação dos registros de todos os candidatos da chapa proporcional, bem como inelegibilidade do presidente da grei e da pretensa candidata.2. De acordo com o entendimento desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, sobretudo levando-se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, entre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. Na espécie, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite assentar a fraude quanto a duas candidaturas.4. A hipótese causa espécie quanto ao candidato Cícero, haja vista a notória má-fé: (a) no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do MDB, Cícero foi indevidamente registrado na quota de candidatas; (b) o advogado que inseriu as candidaturas no sistema da Justiça Eleitoral assentou, em juízo, "que se houvesse o preenchimento correto o próprio sistema não aceitaria porque identificaria a ausência do percentual mínimo exigido em lei"; (c) o DRAP fraudulento ensejou o registro de menos candidatas e foi deferido em 4/10/2020; (d) logo após, em 8/10/2020, no processo de registro de Cícero (e não no DRAP), a informação foi corrigida para constar o sexo masculino; (e) a legenda não comunicou no DRAP essa mudança e nem tomou medidas necessárias para restabelecer o percentual mínimo de mulheres; (f) Cícero, ouvido em juízo, declarou que "um amigo meu exigiu né? Ele exigiu pra mim ser candidato".5. "Não há coisa julgada entre AIME que apura suposta existência de fraude na cota de gênero e o processo de registro do DRAP, ante a ausência de identidade entre as aludidas demandas" (AREspE 0600002-10/BA, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 13/3/2023).6. Quanto à candidatura de Maria Juliana, registre-se: (a) votação zerada; (b) ausência de elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, a exemplo de militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, etc; (d) nas contas de campanha, consta uma única movimentação (doação de recursos estimáveis em dinheiro).7. No que tange à votação zerada, embora de fato conste divergência entre o número de urna escolhido na convenção partidária para a pretensa candidata (15.444) e aquele registrado na Justiça Eleitoral, essa circunstância não elide a fraude. Além de inexistir qualquer prova material ou testemunhal (eleitores) de que a candidata tenha se engajado, há ainda notória contradição: ela declarou em juízo que teria feito campanha online apenas por meio do whatsapp, porém há registro de que recebeu doação estimável em dinheiro para o serviço de "criação e inclusão de páginas na internet", sem nenhum elemento concreto acerca de quais sítios eletrônicos teriam sido criados.8. Mantida a inelegibilidade do presidente do órgão municipal do MDB. Conforme assentou o TRE/PE, "ao homologar o resultado da convenção, demonstra que conhecia o descumprimento do percentual desde o nascedouro da chapa, bem como anuiu com a inclusão de candidaturas fictícias, de pessoas que na verdade não tinham o interesse de praticar atos de campanha efetivos, tendo, dessa forma, responsabilidade direta na fraude".9. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.10. Agravos providos para conhecer dos recursos especiais, aos quais se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060023882 de 05 de dezembro de 2023