Jurisprudência TSE 060023813 de 20 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
12/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTA VEDADA. ART. 73, I E § 4º, DA LEI 9.504/97. BENS PÚBLICOS. PINTURA. CORES DA CAMPANHA. MULTA. ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime em que o TRE/AL confirmou a improcedência dos pedidos quanto ao suposto abuso de poder – consistente na pintura de bens públicos com cores utilizadas em campanha política –, porém reconheceu que tal conduta é vedada (art. 73, I e § 4º, da Lei 9.504/97), com multa no mínimo legal (R$ 5.320,50) ao ora agravado, não reeleito ao cargo de prefeito de Craíbas/AL em 2020. Sobreveio agravo interno da coligação autora da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) apenas quanto ao valor da sanção pecuniária.2. Conforme se extrai da decisão agravada, a Corte a quo registrou que as "[...] cores já vinham sendo utilizadas na pintura de bens públicos municipais em período muito anterior ao da campanha eleitoral, não sendo exclusividade da gestão da época" e que, "[...] embora não sejam predominantes no brasão do município de Craíbas/AL, as referidas cores se fazem nele presentes por meio de um sol e de uma espécie de muralha preenchida com a cor amarela e contornada com a cor vermelha".3. Embora o TRE/AL tenha reconhecido que algumas pinturas foram realizadas durante o período eleitoral, as demais circunstâncias fáticas do caso revelam que não houve gravidade suficiente a justificar o aumento da multa fixada com base nos parâmetros estabelecidos no art. 73, I e § 4º, da Lei 9.504/97.4. Agravo interno a que se nega provimento.