Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060023806 de 01 de julho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

13/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PARTIDO POLÍTICO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NÃO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra decisão da Presidência do TRE/RJ que não admitiu recurso especial contra acórdão unânime proferido pela referida Corte, que desaprovou as contas do partido político agravante alusivas ao exercício financeiro de 2017, com determinação de recolhimento de valores ao erário e multa.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral posiciona–se no sentido de que os partidos políticos são proibidos de receber doação mediante desconto automático em folha de pagamento, prática conhecida como "dízimo partidário", seja de servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, seja de detentores de mandato eletivo, devido ao seu caráter compulsório, incompatível com a natureza livre e espontânea da doação.3. No caso, a legenda recebeu valores decorrentes de descontos automáticos na folha de pagamento de pessoal relativa à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ). Como bem pontuou a Corte de origem, ainda que essas quantias tenham sido decotadas da remuneração de detentores de mandato eletivo, caracterizou–se a prática ilícita devido à sua compulsoriedade. Precedentes.4. A hipótese dos autos não se adéqua à anistia prevista no art. 55–D da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 13.831/2019, porquanto a doação fora efetuada por parlamentares, cujos cargos não se confundem com aqueles de livre nomeação e exoneração, categoria abrangida na referida norma.5. O TSE já assentou que detentor de mandato eletivo não se enquadra no conceito de autoridade pública para fins da incidência da vedação do art. 12, IV, da Res.–TSE nº 23.546/2017. No entanto, a irregularidade, no caso, reside na circunstância de se ter tratado de contribuição compulsória, por meio de desconto automático de valor em folha de pagamento.6. "A doação partidária é ato de vontade própria que não pode contar com intermediários e pode ser realizada somente por ação espontânea do eleitor diretamente direcionada ao partido da sua preferência" (REspEl 1916–45.2009.6.11.0000/MT, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 9/6/2016).7. Não há violação ao art. 37 da Lei 9.096/95. O TRE/RJ, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixou a sanção de multa em 10% – metade do limite máximo previsto em lei – diante do valor elevado das irregularidades (R$481.930,49) e do seu expressivo percentual no volume de recursos movimentados pelo partido (cerca de 45% do total de gastos com recursos do Fundo Partidário).8. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060023806 de 01 de julho de 2024