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Jurisprudência TSE 060023798 de 01 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

13/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial apenas para afastar a multa imposta pelo regional no julgamento dos embargos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE PREFEITO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, l, DA LC N. 64/1990. CANDIDATO NÃO ELEITO. ELEIÇÃO DECIDIDA NO PRIMEIRO TURNO. PERDA DE OBJETO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.1. O Tribunal Regional de Pernambuco (TRE/PE) indeferiu o registro de candidatura do agravante em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC n. 64/1990.2. O TSE tem assentado a prejudicialidade do recurso que trata de registro de candidatura em eleição pelo sistema majoritário de quem não atingiu número de votos suficientes para alcançar o primeiro lugar ou, ainda que somados aos votos nulos de outro candidato, não ultrapasse o percentual de 50%, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. Precedente.3. Ausência de caráter procrastinatório dos embargos opostos na origem, especialmente por terem sido apontadas omissões e contradições no acórdão, bem como por se tratar dos primeiros aclaratórios.4. Agravo interno e recurso especial parcialmente providos apenas para afastar a multa imposta pelo Regional no julgamento dos embargos.


Jurisprudência TSE 060023798 de 01 de abril de 2025