Jurisprudência TSE 060023747 de 26 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
13/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUPRIR FALTAS. OMISSÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 28/TSE. AGRAVO INTERNO NO QUAL SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto por Floriano Camargo de Arruda Brasil Neto contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/SP por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de vereador no pleito de 2020.2. Na origem, o TRE/SP desaprovou as contas do recorrente assentando que diversos documentos comprobatórios foram juntados apenas com os embargos de declaração opostos em primeiro grau de jurisdição, incidindo, portanto, a preclusão no caso.3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice das Súmulas nº 26, 28 e 30/TSE.4. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento apto a infirmá–la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE. Portanto, a ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Precedentes.5. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida – incidência das Súmulas nº 24, nº 26, nº 28 e nº 30/TSE –, impõe–se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE.6. Agravo interno ao qual se nega provimento.