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Jurisprudência TSE 060023715 de 05 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

18/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas, com determinações, as contas do Diretório Nacional do Partido da Mulher Brasileira (PMB), referente ao exercício financeiro de 2018, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DIRETÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUPORTE. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS DESTINADOS À FUNDAÇÃO NÃO CONSTITUÍDA. PROGRAMA DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. APLICAÇÃO DE RECURSOS. IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1.  Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido da Mulher Brasileira (PMB), relativa ao exercício financeiro de 2018, com sugestão de desaprovação das contas pela unidade técnica e pelo Ministério Público Eleitoral.ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS2.   As impropriedades e irregularidades constatadas foram as seguintes: i) ausência de confiabilidade e transparência devido à falta de documentação contábil e às inconsistências das informações inseridas no Sistema de Prestação de Contas Anual; ii) recebimento de recursos de origem não identificada; iii) débitos na conta específica de Fundo Partidário sem registro no Sistema de Prestação de Contas Anual e/ou sem apresentação de documentação suporte; iv) valor remanescente não destinado à constituição da fundação de doutrinação política, bem como a movimentação indevida dos recursos destinados à fundação partidária não constituída; v) irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário em programa de incentivo à participação política das mulheres.3.  Embora regularmente intimado, o PMB não corrigiu as inconsistências informadas, tampouco se pronunciou nas fases processuais previstas nos arts. 36, § 7º, e 40, I, da Res.–TSE 23.604, motivo pelo qual, no parecer conclusivo, a Asepa assinalou que, diante da omissão do partido em apresentar manifestação, permaneceram todas as irregularidades apontadas.4. Não obstante a inércia da agremiação quanto às diligências emanadas, a unidade técnica prosseguiu no estudo das contas, haja vista que encontrou elementos mínimos para sua análise, o que impede o seu julgamento pela não prestação, nos termos do art. 34, § 4º, I e II, da Res.–TSE 23.546.5. Conforme consta do parecer conclusivo da unidade técnica, foram verificados créditos na conta de Outros Recursos sem a identificação de sua origem (total de R$ 57.885,33), uma vez que não houve registro de receitas/origens no Sistema de Prestação de Contas Anual nem a juntada de documentação comprobatória.6.  O recebimento de recursos de origem não identificada prejudica a análise de sua regularidade e "impossibilita o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a origem do valor que transitou na conta da agremiação, impedindo que a movimentação financeira do partido seja aferida em sua completude" (PC 300–65, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 13.5.2019).7. A unidade técnica destacou a existência de movimentação bancária específica do Fundo Partidário que não foi objeto de lançamento no Sistema de Prestação de Contas Anual, no valor de R$ 361.746,59, a qual foi considerada irregular, haja vista a pendência de registro e a não apresentação de documentação comprobatória.8.  A Asepa ainda destacou que foram apresentados diversos gastos no Sistema de Prestação de Contas Anual, no montante de R$ 731.784,96, sem que fosse localizada nos autos a respectiva documentação comprobatória – documentos fiscais, comprovação da efetiva prestação dos serviços e demonstração da vinculação do gasto com as atividades partidárias.9.   As inúmeras movimentações na conta específica do Fundo Partidário, no montante de R$ 1.093.531,55, sem registro no Sistema de Prestação de Contas Anual e/ou carentes dos documentos necessários para atestar a regularidade dos gastos, impede a análise da vinculação dessas despesas com a atividade partidária, conforme determina o art. 44 da Lei 9.096/95.10.  A análise de extrato bancário específico demonstra que os recursos destinados à criação da fundação partidária, embora transferidos à conta especial, foram movimentados indevidamente pela agremiação.11.    O  partido descumpriu o disposto no art. 44, IV, da Lei 9.096/95, o qual estabelece a obrigatoriedade de destinação do limite mínimo de 20% de tais recursos para aplicação na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, pois o valor transferido pelo partido para a conta específica relativa aos recursos destinados à constituição da fundação corresponde a apenas 18,81% do Fundo Partidário recebido no exercício.12.   A movimentação indevida dos recursos destinados à fundação partidária não constituída, no valor de R$ 254.139,71, configura descumprimento à parte final do art. 20, § 2º, da Res.–TSE 23.546, o qual estabelece que, inexistindo instituto ou fundação de pesquisa, de doutrinação e de educação política, o percentual estabelecido no inciso IV do art. 44 da Lei 9.096/95 deve ser levado à conta especial do diretório nacional do partido político, permanecendo bloqueada até que se verifique a criação da referida entidade.13.   Embora o PMB tenha transferido o montante mínimo estabelecido legalmente para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, correspondente ao valor de R$ 61.460,48, não foi comprovada a observância do disposto no art. 22 da Res.–TSE 23.546, dada a ausência completa de documentação fiscal nos autos.14.   O § 3º do art. 18 da Res.–TSE 23.546 estabelece que os documentos relativos aos gastos com a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres devem evidenciar a efetiva execução e manutenção dos referidos programas, nos termos do inciso V do art. 44 da Lei 9.096/95, não sendo admissível mero provisionamento contábil.15.  O percentual total de irregularidade em relação aos recursos recebidos do Fundo Partidário é de 112,14%, uma vez que o PMB recebeu, no exercício de 2018, R$ 1.269.621,51 do Fundo Partidário, sendo que as irregularidades referentes a tais recursos totalizam R$ 1.423.790,61, dos quais R$ 1.362.330,13 estão sujeitos a ressarcimento ao erário.CONCLUSÃOPrestação de contas desaprovada, com base no art. 37 da Lei 9.096/95, c.c. o art. 46, III, da Res.–TSE 23.464, impondo–se ao partido:a) a restituição aos cofres públicos dos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 1.362.330,13, acrescida de multa de 20%, considerando a proporção e o valor absoluto elevado da irregularidade detectada (art. 37 da Lei 9.096/95, o art. 49, § 2º, incisos I e II, da Res.–TSE 23.546);b) o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 57.885,33, devido ao recebimento de recursos de origem não identificada; ec) aplicação, no exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da decisão, do valor de R$ 61.460,48 não destinado à criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no inciso V do caput do art. 44 da Lei 9.096/95, a ser aplicado na mesma finalidade.


Jurisprudência TSE 060023715 de 05 de abril de 2021