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Jurisprudência TSE 060023713 de 07 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

26/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. APLICAÇÃO DA MULTA MÍNIMA PREVISTA NOS ARTS. 57–B, § 5º, DA LEI Nº 9.504/1997 E 28, § 5º, DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 30 E 72 DA SÚMULA DO TSE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto de decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial, em razão da incidência dos Enunciados nºs 30 e 72 da Súmula do TSE. A Corte local confirmou a aplicação de multa, no valor mínimo legal, a candidato a vereador, nas eleições de 2024, por veiculação de propaganda eleitoral na internet sem prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em debate consiste em saber se a parte impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIRNas razões do agravo interno, a agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a repetir as alegações apresentadas no recurso especial. Incide o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixe de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que seja, por si só, suficiente para mantê–la.IV. DISPOSITIVOAgravo interno não conhecido.


Jurisprudência TSE 060023713 de 07 de marco de 2025