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Jurisprudência TSE 060023710 de 01 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

19/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. JUIZ EFETIVO. CLASSE JURISTA. REQUISITOS ATENDIDOS. ENCAMINHAMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, da classe de jurista, decorrente do término do segundo biênio do Dr. Arthur Monteiro Lins Fialho, a ocorrer em 18.10.2022.2. A lista é composta pelos advogados Felipe de Brito Lira Souto, Maria Cristina Paiva Santiago e Hermano Gadelha de Sá.ANÁLISE TÉCNICA3. Conforme manifestação da Assessoria Consultiva (Assec), todos os advogados indicados preencheram os requisitos objetivos descritos na Res.–TSE 23.517, ressalvando a necessidade de exame sobre a existência de processo judicial em face do Dr. Hermano Gadelha de Sá.4. No que se refere ao advogado Hermano Gadelha de Sá, tramita em seu desfavor, perante a Justiça da Paraíba, o Processo Cível 0054430–31.2014.8.15.2001, o qual consiste em ação de indenização por danos material e moral proposta por André Machado Cavalcanti, Eduardo Souto Maior Bezerra Cavalcanti e Joliete Melo Rodrigues Honorato, em face do referido advogado, bem como da sociedade de advogados Coriolano Dias de Sá Advogados Associados e de Chubb Seguros Brasil S.A.5. De acordo com a certidão circunstanciada referente ao referido processo, os autos encontram–se aguardando a apresentação de contestação pela parte demandada. Ademais, a partir do exame da petição inicial da ação, verifica–se que a demanda foi ajuizada em razão de não ter sido interposto recurso especial em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região, prolatado nos autos de ação de cobrança proposta contra a União, com o objetivo de que esta fosse condenada a pagar aos autores valores devidos a título de diárias.6. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e tendo em vista o teor das certidões e documentos juntados aos autos, a existência de processo cível ainda não decidido definitivamente em desfavor do advogado indicado nesta lista tríplice não configura mácula à sua idoneidade moral.CONCLUSÃOEncaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.


Jurisprudência TSE 060023710 de 01 de setembro de 2022