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Jurisprudência TSE 060023681 de 09 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

18/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 26 E 27 DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. O Agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar o óbice contido na decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE, sendo irrelevante a impugnação somente nesta via recursal, ante a ocorrência da preclusão 2. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060023681 de 09 de setembro de 2022