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Jurisprudência TSE 060023659 de 04 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

01/07/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MEMBRO DE TRIBUNAL REGIONAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 34/TSE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. DESPROVIMENTO.1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte consolidada no enunciado de Súmula nº 34/TSE, segundo o qual não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.2. Diversamente do alegado, o aresto proferido no julgamento do MS nº 0602047–88/SE, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe de 3.5.2021 não socorre aos agravantes, haja vista que, nesse feito, a regra geral alusiva à incompetência do TSE para processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de TRE cedeu em virtude das circunstâncias excepcionais do caso lá em exame.3. Pontuou–se, no referido julgado, que, naquela hipótese, a decisão do membro do TRE foi proferida dois dias antes do período de recesso forense, não havendo possibilidade de apreciação imediata, pelo colegiado do Tribunal Regional, do agravo interposto em 18.12.2020; e [...] é, por si só, suficiente para impedir a posse de candidatos com registro deferido e, contra os quais, não pesa cassação de registro ou diploma.4. Na espécie, não demonstraram os agravantes haver nenhuma circunstâncias que, à semelhança das observadas no julgado mencionado, justificasse o afastamento da regra geral, de forma que o TSE usurparia competência do colegiado do TRE/GO caso acolhesse sua pretensão.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060023659 de 04 de agosto de 2021