Jurisprudência TSE 060023658 de 23 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
01/12/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a segurança e determinar a reintegração da recorrente no programa de saúde oferecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, e determinou, ainda, que sejam feitas as compensações financeiras devidas relativas ao custeio do programa, nos termos do acréscimo proposto pelo Ministro Raul Araújo, vencidos o Relator e os Ministros Alexandre de Moraes e Carlos Horbach. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Acompanharam a divergência, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves e Raul Araújo. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PLANO DE SAÚDE DE EX–CÔNJUGE – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA EM SENTENÇA DE DIVÓRCIO – OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – APLICAÇÃO DE TRATAMENTO NEUTRO – REFORÇO DE DESIGUALDADES ESTRUTURAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.I – Recurso em Mandado de Segurança contra exclusão de ex–cônjuge do plano de saúde patrocinado por Tribunal Regional Eleitoral, ao qual está vinculado o ex–marido, na qualidade de servidor público.II – Sentença de divórcio que reconheceu a dependência financeira da recorrente, configurando–se a hipótese de beneficiária dependente (alínea "e" do art. 5º, II, da Resolução TRE/PI 261/2013).III – O Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados alerta que o "tratamento supostamente neutro entre homens e mulheres [...] é capaz de levar a iniquidades que alijam estas últimas do recebimento de benefícios [...]"IV – Recurso provido para determinar a reintegração da depende econômica ao plano de saúde, nas mesmas condições anteriores ao divórcio, sendo de sua responsabilidade o valor cobrado a título de coparticipação.