Jurisprudência TSE 060023650 de 04 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
24/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES. PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESCUMPRIMENTO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ENUNCIADOS NºS 24, 27, 72 E 28 DA SÚMULA DO TSE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na origem, a Corte regional, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas de campanha do partido referentes às eleições de 2022 e determinou a aplicação, no exercício financeiro subsequente, da quantia de R$ 2.750,00 em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, além da devolução de valores ao Tesouro Nacional, no montante de R$ 38.682,96, referentes à utilização de recursos de origem não identificada. 2. O agravo em recurso especial teve seu seguimento negado devido à incidência dos Enunciados nºs 24, 27, 72 e 28 da Súmula do TSE. 3. No agravo interno, constata–se a inexistência de dialeticidade recursal, visto que os agravantes não refutam os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a alegar que o recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade e a repetir razões já expendidas no apelo nobre. Incide o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixe de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que seja, por si só, suficiente para mantê–la. 4. Negado provimento ao agravo interno.