Jurisprudência TSE 060023641 de 23 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
10/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. As premissas do acórdão embargado, atinentes à possibilidade de empréstimo de prova oriunda de inquérito policial quando observado o contraditório, são compatíveis com a respectiva conclusão, de licitude dos elementos probatórios no caso concreto, no qual o embargante teve a ampla oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas.2. "A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a existente entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão, e não entre esta e o entendimento apresentado pela parte. Precedentes" (REspEl 309–61, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 28.2.2023).3. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.Embargos de declaração rejeitados.