Jurisprudência TSE 060023636 de 29 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
15/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) ESTADUAL. IRREGULAR UTILIZAÇÃO DE VERBA DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA QUITAÇÃO DE MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM PROPAGANDA, HOTELARIA, TRANSPORTE, ASSESSORIA CONTÁBIL, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, MANUTENÇÃO DE CENTRAL TELEFÔNICA, REPROGRAFIA E IMPRESSÃO, PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, ALUGUÉIS E TAXAS DE CONDOMÍNIO. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUPRIR FALTAS. OMISSÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 28/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/RJ por intermédio do qual foram desaprovadas as contas da agremiação alusivas ao exercício de 2017.2. Na origem, o TRE/RJ não conheceu de documentos apresentados fora do prazo legal. Anotou, com isso, a ausência de comprovação de gastos com incentivo à participação feminina na política, a irregular utilização de verba do Fundo Partidário para quitação de multa, a não comprovação de gastos com propaganda, hotelaria, transporte, assessoria contábil, serviços de informática, manutenção de central telefônica, reprografia e impressão, profissionais autônomos, aluguéis e taxas de condomínio, dentre outras irregularidades.3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de incidirem, no caso, os óbices das Súmulas nº 28 e 30/TSE.4. Não se admite juntar de modo tardio, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista os efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.5. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência das Súmulas nº 24, nº 28 e nº 30/TSE.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.