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Jurisprudência TSE 060023635 de 10 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

10/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário apenas para afastar a multa imposta, mantendo o indeferimento do pedido de registro de candidatura de Kewin Katy Pyles ao cargo de deputada federal, nas eleições de 2022, nos termos do voto do Relator.  Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, "G", LC 64/90. INCIDÊNCIA. CONTAS PÚBLICAS REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTOSÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por unanimidade, julgou procedente a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral e, em consequência, indeferiu o requerimento de registro de candidatura da recorrente, concluindo que os acórdãos proferidos pelo TCM/PA – por meio dos quais foram julgadas irregulares suas contas públicas, enquanto ordenadora de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Muaná/PA, relativas ao exercício de 2017 – atraíram a hipótese de inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC 64/90.2. No recurso ordinário, a candidata defende a não incidência da hipótese de inelegibilidade, pois, além da ausência de comprovação do dolo com relação às irregularidades apreciadas pela Corte de Contas, os acórdãos do TCM/PA seriam recorríveis e estariam em fase de análise dos recursos de revisão já interpostos.ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, para a configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "(a) existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (b) julgamento e rejeição ou desaprovação; (c) detecção de irregularidade insanável; (d) que essa irregularidade represente ato doloso de improbidade administrativa; (e) decisão irrecorrível no âmbito administrativo emanada do órgão competente para julgar contas; e (f) inexistência de suspensão ou anulação da condenação pelo Poder Judiciário" (AgR–REspEl 0600291–91, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 6.8.2021).4. No caso, não há controvérsia nos autos quanto à existência de rejeição de contas, relativas ao exercício do cargo ou função pública, pelo Tribunal competente, cabendo, portanto, a análise dos questionamentos suscitados pela recorrente referentes à ausência de dolo das condutas e do caráter irrecorrível das decisões.5. Quanto ao requisito da irrecorribilidade das decisões de rejeição de contas, ainda que a recorrente tenha interposto recurso de revisão em face dos arestos proferidos pelo TCM/PA, não consta dos autos decisão concessiva de efeito suspensivo a tal apelo.6. A jurisprudência uníssona deste Tribunal é no sentido de que "a mera interposição de recurso de revisão ou, ainda, de querela nullitatis perante o Tribunal de Contas da União não afasta a natureza irrecorrível da decisão que rejeitou as contas" (REspe 240–20, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 17.4.2017).7. Não há incidência da inelegibilidade em decorrência do acórdão que desaprovou suas contas relativas ao exercício de 2016 (Processo 049207.2016.2.000), por ter sido aplicada apenas a sanção de multa, circunstância que afasta a incidência da inelegibilidade da alínea g, na forma expressa do § 4º–A do art. 1º da Lei Complementar 64/90.8. Com relação ao Acórdão 36.547, proferido pelo TCM/PA (Processo 049207.2017.2.000), alusivo às contas do exercício de 2017, não há como afastar o caráter doloso, pois, além de ter sido imputado o débito à gestora e reconhecido o dano ao erário, há elementos no aresto da Corte de Contas que indicam o dolo genérico, nos moldes do entendimento desta Corte, reafirmado em registros de candidatura relativos às Eleições de 2022.9. Conforme jurisprudência recente deste Tribunal, "para a configuração da inelegibilidade da alínea g, não se exige dolo específico, mas apenas genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos" (AgR–RO 0600726–25, rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado no Plenário Virtual em 3.11.2022).10. Analisando o teor do aresto do TCM/PA, procedimento admissível em sede de recurso ordinário e para fins de aferição do elemento subjetivo da conduta, observa–se que, além do reconhecimento de prejuízo ao Erário, há elementos suficientes para caracterização do dolo genérico, dados a gravidade e a dinâmica da prática do ato ensejador da rejeição de contas, o desconto na remuneração de servidores e a ausência de recolhimento dos respectivos valores ao INSS.11. Considerando o teor dos embargos declaratórios opostos na origem pela ora recorrente, não se extrai intuito nitidamente protelatório, mas a mera pretensão de obter pronunciamento da Corte de origem sobre questões pertinentes à incidência da hipótese de inelegibilidade, de modo que deve ser afastada a multa aplicada na origem.12. Este Tribunal tem o posicionamento uníssono no sentido de que "a má–fé processual, bem como a ofensa ao dever de cooperação entre as partes, resultaria de alegações vazias, temerárias e totalmente despidas de relevância jurídica, circunstâncias que não ficaram evidenciadas na espécie, razão pela qual se afastam o caráter protelatório dos embargos e, por conseguinte, a multa imposta, com base no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral" (REspEl 0600188–53, rel. Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 18.12.2020).CONCLUSÃORecurso ordinário a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de deputado federal no pleito de 2022.


Jurisprudência TSE 060023635 de 10 de novembro de 2022