Jurisprudência TSE 060023630 de 20 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
07/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL), referentes ao exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento ao erário do valor de R$ 1.049.620,38, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO LIBERAL – PL. PERCENTUAL DE IRREGULARIDADES DE 2,18% SOBRE O VALOR RECEBIDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS E DETERMINAÇÕES.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admite a juntada de documentos com alegações finais quando intimado o partido para prestar diligências, em razão dos efeitos da preclusão.2. O conhecimento de documentos juntados a destempo depende do preenchimento dos requisitos do parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil e da demonstração, pela parte interessada, da relevância e pertinência da prova apresentada em momento tardio.3. A saída de recursos da conta bancária do Fundo Partidário deve ser comprovada por documento fiscal idôneo emitido em nome do partido e com descrição detalhada do produto adquirido e/ou serviço prestado, sob pena de rejeição das contas. Constitui irregularidade a emissão de cheque sem comprovação da respectiva despesa.4. Os gastos com hospedagem e passagens aéreas devem ser comprovados por faturas emitidas por empresas de viagem, das quais constem nome do beneficiário, datas e itinerários, e por notas fiscais emitidas por estabelecimentos hoteleiros. O vínculo partidário está comprovado em casos nos quais os hóspedes são dirigentes partidários, inclusive de notoriedade pública. Irregularidade mantida parcialmente.5. O pagamento de serviços advocatícios deve ser comprovado por nota fiscal acompanhada de relatório completo das atividades de consultoria desenvolvidas ou de atuação em processos contenciosos, sendo devida a demonstração de que a contratada atuou em prol das atividades partidárias e vedada a atuação na defesa de causas individuais, nos termos da legislação vigente no exercício financeiro de 2018. Irregularidade mantida.6. Para comprovar as despesas com serviços de táxi, o prestador de contas deve apresentar, além de nota fiscal, voucher e tabela pormenorizada do serviço prestado, com número, nome do usuário, locais de embarque e desembarque, data e valor da corrida, procedimento não realizado pelo partido.7. O gasto efetuado com recurso público deve observar a economicidade e a eficiência. O partido não justificou a contratação de empresa de serviço de vigilância patrimonial em valor cinco vezes superior ao salário–base fixado no dissídio coletivo da categoria. Contrariedade a outros princípios, como os da transparência, da moralidade e da razoabilidade, na manutenção da terceirização do serviço. Irregularidade mantida.8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não presume a irregularidade de despesas com empresa que tenha dirigente partidário como sócio. Contudo, exige–se maior rigor na fiscalização desses gastos para aferição de conflitos de interesse. Apresentação de notas fiscais, contrato e relatórios com descrição genérica, os quais não permitem aferir a regularidade dos gastos de consultoria e assessoria legislativa com a empresa cujo sócio mantém relação direta com o partido. Irregularidade mantida.9. A descrição pormenorizada, em nota fiscal, de serviço prestado ao partido permite aferir a regularidade da despesa com evento e alimentação.10. Impossibilidade de pagamento, com recursos do Fundo Partidário, de juros e multas decorrentes de atrasos nas obrigações civis.11. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a determinação de suspensão de repasses de recursos públicos imposta aos diretórios regionais deve ser cumprida pelo órgão nacional a partir da publicação da decisão, não da data em que comunicada pelos tribunais regionais eleitorais. Irregularidade mantida.12. A ausência de repasse mínimo para o Instituto Álvaro Valle descumpre o inc. IV do art. 44 da Lei n. 9.096/1995. A quantia não transferida para a pessoa jurídica criada para educação política deve ser restituída ao erário.13. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que apenas despesas administrativas em benefício da mulher não são suficientes para cumprimento da política afirmativa.14. O partido não cumpriu o percentual mínimo de 5% em programas de participação da mulher na política. Contudo, a unidade técnica atestou que a agremiação, nas eleições de 2018, utilizou recursos financeiros suficientes para sanar a falha, nos termos do art. 55–A da Lei n. 9.096/1995.15. Irregularidade identificada pela Procuradoria–Geral Eleitoral apenas no parecer final não deve ser conhecida em razão dos efeitos da preclusão, nos termos do § 6º do art. 36 da Resolução n. 23.607/2019 deste Tribunal Superior.16. Total de irregularidades nas despesas com utilização do Fundo Partidário no montante de R$ 1.049.620,38. Persistência de falhas que comprometem percentual do Fundo Partidário recebido no exercício da ordem de 2,18% (R$ 48.245.121,22).17. Aplicados ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a aprovação das contas com ressalvas é medida que se impõe.18. Contas aprovadas com ressalvas e determinação de recolhimento dos valores irregulares ao erário.