Jurisprudência TSE 060023625 de 03 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
03/12/2020
Decisão
Julgamento conjunto: REspe 060023625 e REspe 060023710 O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram, pelos recorrentes, Partido Trabalhista Brasileiro Municipal e outro, o Dr. Hugo Veloso Cavalcante e, pelas recorridas, Maria Suzanice Higino Bahe e outra, o Dr. Fábio Costa de Almeida Ferrario. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ELEITOS. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE REFLEXA SUCESSÓRIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS §§ 5º E 7º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA DO TEMA. VIA INADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de recursos especiais, um deles interposto por José Adelson de Souza, candidato não eleito ao cargo de prefeito do Município de Olho D'Água Grande/AL nas Eleições de 2020, e pelo Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), e o outro pelo Ministério Público Eleitoral, em face de acórdãos do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas que, por unanimidade, deu provimento aos recursos interpostos por Maria Suzanice Higino Bahe e Anny Laira Bahe Higino Lessa, candidatas eleitas, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice–prefeito do mesmo município, a fim de reformar a sentença e deferir seus registros de candidatura. 2. Os registros de candidatura das recorridas foram impugnados por José Adelson de Souza e pelo PTB, com fundamento na inelegibilidade do § 7° do art. 14 da Constituição Federal, diante do parentesco com Arnaldo Higino Lessa, candidato à reeleição no município circunvizinho de Campo Grande/AL, que é esposo de Maria Suzanice Higino Bahe e pai de Anny Laira Bahé Higino Lessa. 3. Consta do relatório integrante do aresto regional que a sentença acolheu a impugnação e indeferiu os pedidos de registro de candidatura das recorridas, adotando uma interpretação teleológica dos §§ 5º a 7º do art. 14 da Constituição Federal, sob o fundamento de que houve perpetuação de um mesmo grupo familiar à frente de cargos do executivo municipal, mediante a alternância entre os parentes e os municípios de exercício dos mandatos, que ocorreu da seguinte forma: a) no período de 2005–2008, Arnaldo Higino Lessa, cônjuge da impugnada, ocupou o cargo de Prefeito de Campo Grande/AL; b) no período de 2009–2012, Arnaldo Higino Lessa, cônjuge da impugnada, reeleito, exerceu novo quadriênio como Prefeito de Campo Grande/AL; c) no período de 2013–2016, Maria Suzanice Higino Bahe (impugnada) exerceu mandato de Prefeita do Município de Olho D'água Grande/AL; d) no período de 2017–2020, Arnaldo Higino Lessa, cônjuge da impugnada, exerceu novo mandato como Prefeito de Campo Grande/AL. 4. O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, por unanimidade, reformou a sentença e deferiu os registros de candidaturas das recorridas, sob o fundamento principal de que a interpretação acerca da parte final do § 7º do art. 14 da Constituição deve ser restritiva, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 409.459/BA, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ de 4.6.2004. ANÁLISE DOS RECURSOS ESPECIAIS 5. De acordo com o entendimento convergente desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, adotado a partir do julgamento do RE 637.485, em 1.8.2012, rel. Ministro Gilmar Mendes, a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível o cidadão que já tenha exercido dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza, ainda que em ente federativo diverso, situação que, no entanto, não se aplica ao caso dos autos. 6. No caso, os recorrentes preconizam concepção teleológica aos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, para que sejam interpretados de modo a proibir, não somente ao titular, mas também aos parentes descritos no referido dispositivo constitucional, a segunda reeleição para determinado cargo da mesma natureza de Chefe do Poder Executivo, ainda que em ente da federação diverso. 7. Após o entendimento adotado pelo STF, esta Corte Superior firmou entendimento de que o cônjuge e os parentes de prefeito em segundo mandato são elegíveis em municípios vizinhos, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. Nesse sentido: AgR–REspe 220–71, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 19.4.2017. 8. No julgamento do Recurso Especial 192–57, de relatoria do Ministro Luiz Roberto Barroso, DJE de 12.8.2019, também originário do Estado de Alagoas, ficou consignado que "o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho", ocasião em que vários integrantes do colegiado indicaram a possibilidade de reflexão futura da matéria, possivelmente em via processual mais ampla do que o recurso especial em processo de registro de candidatura. 9. O caso dos autos reflete a mesma perspectiva processual descrita no Recurso Especial 192–57, porquanto, além de se tratar de hipótese de registro de candidatura, a tese recursal é semelhante, no sentido de ampliar a dimensão da expressão "território de jurisdição do titular", descrita no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, para considerar os municípios de Olhos D'Água Grande e de Campo Grande como pertencentes à mesma circunscrição eleitoral. 10. Considerando as premissas integrantes do aresto regional, afigura–se impossível analisar, nessa via estreita do recurso especial, questões fáticas necessárias a comprovar suposta inelegibilidade decorrente de alegado poder político regional do grupo familiar, especialmente em sede de registro de candidatura, cujo procedimento é célere. Incidência, portanto, da Súmula 24 do TSE. 11. Não é suficiente, para o fim de demonstrar a influência do grupo familiar ao qual pertencem as recorridas, a indicação dos resultados dos pleitos nos municípios de Olho D'Água Grande/AL e Campina Grande/AL, pois a opção soberana do eleitor pode se lastrear em elementos outros, inescrutáveis pela Justiça Eleitoral. 12. A matéria relativa ao art. 263 do Código Eleitoral não foi objeto de análise pela Corte de origem, faltando, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Sumula 72 do TSE. 13. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o pedido de registro de candidatura é levado a julgamento independentemente de publicação de pauta, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 10 da LC nº 64/1990, em prestígio ao princípio da celeridade" (REspe 266–94, rel. Ministra Rosa Weber, DJE de 29.5.2018). CONCLUSÃO Recursos especiais aos quais se negam provimento.