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Jurisprudência TSE 060023580 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

16/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA IRREGULAR. COMITÊ ELEITORAL. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. CONFIGURAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 39, § 8º, DA LEI Nº 9.504/1997 E NO ART. 26 DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. APLICAÇÃO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 62/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. A despeito de assistir razão à agravante no tocante à apontada desnecessidade de reexame do conjunto fático–probatório na hipótese, o acolhimento dessa alegação não tem aptidão para ensejar o provimento deste agravo, uma vez que, da análise da imagem reproduzida no acórdão recorrido, extrai–se estar correta a conclusão da Corte de origem de que se configurou na espécie o impacto visual de outdoor.2. Os artefatos – contendo informações e imagens além do nome e do número de candidato (art. 14, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019), caracterizados pelo mesmo formato, cor de fundo, tipo e cor de fonte e ocupando quase toda a fachada do comitê central de campanha (5,67 m2) – causaram o efeito visual de propaganda eleitoral mediante outdoor.3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, na decisão agravada mencionou–se precedente no qual – ao examinar–se situação em que fixadas placas contendo imagens de candidatos aos cargos de deputado estadual e federal na fachada do comitê central – se assentou que é o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito. Nesse sentido: para a configuração do efeito outdoor, basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor, dado o seu impacto visual (Vide: AI nº 768451/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05.10.2016) (AgR–REspe 0600888–69/RO, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9/9/2019) (AgR–REspe nº 0601056–07/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2020).4. Consoante o disposto na específica norma veiculada no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, os responsáveis pela difusão de propaganda com efeito de outdoor sujeitam–se à sua retirada e ao pagamento de multa.5. Nos termos do § 1º do art. 26 da Res.–TSE nº 23.610/2019, regulamentadora da propaganda eleitoral no pleito de 2020, a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista no caput (grifo nosso).6. Ademais, caracteriza publicidade irregular, com os consectários pertinentes, a inscrição que exceda 4m2, na sede do comitê central de campanha, da designação, do nome e do número do candidato, conforme o art. 14 da citada Res.–TSE nº 23.610/2019.7. A alteração do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 pela Lei nº 13.488/2017 não tem o condão de afastar a conclusão exposta no decisum objurgado de que a Corte a quo aplicou sanção de multa amparada em disposição legal e em consonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior, haja vista que a norma especial contida no art. 39, § 8º, da Lei das Eleições prevalece sobre a geral constante do art. 37, § 1º, desse diploma normativo. Precedente.8. Vale reiterar que a decisão do Juízo Eleitoral não se caracterizou como extra petita, haja vista que a parte se defende dos fatos expostos na petição inicial, e não do enquadramento jurídico atribuído pelo autor.9. A readequação da capitulação legal pelo julgador, com a extração das consequências correlatas advindas desse procedimento, além de decorrer dos princípios do jura novit curia e do mihi factum dabo tibi ius, encontra fundamento no enunciado da Súmula nº 62/TSE.10. Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, não basta a indicação de julgados contendo teses jurídicas diversas daquelas aplicadas nos autos; é necessária a demonstração, de maneira analítica, da semelhança entre as situações concretas decididas. A ausência de cotejo analítico implicou a inadmissão do especial pela Presidência do Tribunal de origem por esse motivo e a manutenção dessa deliberação na decisão ora impugnada, nos termos da Súmula nº 28/TSE.11. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060023580 de 03 de fevereiro de 2022