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Jurisprudência TSE 060023546 de 29 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO. JUÍZO ELEITORAL. MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO. FUNDADOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. FATOS ANTERIORES AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve-se aresto do TRE/RJ em que se denegou mandado de segurança impetrado contra ato em tese ilegal do Juiz da 63ª ZE/RJ, que, nos autos da Medida Cautelar 0600123-82, deferiu pedido do Parquet para determinar busca e apreensão de objetos e documentos na residência do segundo colocado no pleito majoritário suplementar de Silva Jardim/RJ (ocorrido em 12/9/2021), e na sede da prefeitura, haja vista indícios da prática de ilícitos eleitorais e a necessidade de obter e preservar a prova.2. "O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, é remédio constitucional destinado a coibir ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade, visando à proteção de direito líquido e certo que seja incontroverso e possa ser facilmente percebido" (AgR-MS 0600042-35/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 10/10/2017). 3. Os procedimentos preparatórios preliminares - em busca de provas que corroborem fundados indícios de irregularidade de modo a legitimar posterior persecução - podem ter como objeto fatos anteriores ao registro de candidatura, uma vez que esta Corte admite propositura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apurar abuso de poder pela prática de conduta que antecede o período eleitoral. Precedentes.4. No caso, o deferimento da medida não se fundou em exclusiva denúncia anônima, pois, consoante se extrai do aresto a quo, "há o conteúdo de uma gravação e prints de celulares, a configurarem indícios que justificam o manejo da cautelar em questão. Portanto, a apreensão dos aparelhos seria relevante para a obtenção de elementos necessários à propositura, se for o caso, da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Há necessidade de preservação da prova, sem a qual, aliás, resta inviável o prosseguimento das investigações promovidas pelo MP".5. Ademais, também se constatou como indiciária, a autorizar a medida, a circunstância de que para a reunião se determinou que todos os telefones fossem desligados e que não houvesse qualquer gravação.6. Reitere-se ser incabível, na via do mandamus, examinar a suposta inocorrência do ilícito eleitoral.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060023546 de 29 de marco de 2022