Jurisprudência TSE 060023545 de 21 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito GonçalvesRelator designado(a): Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
27/02/2023
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou aprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Social Democrático (PSD), relativas ao exercício financeiro de 2018, nos termos do voto do Ministro Raul Araújo, vencidos o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Alexandre de Moraes (Presidente). Votaram com a divergência, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Ricardo Lewandowski. Redigirá o acórdão o Ministro Raul Araújo. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD). INEXISTÊNCIA DE FALHAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS.1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Social Democrático (PSD) referente ao exercício financeiro de 2018.2. A Res.–TSE 23.546/2017 disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário.3. O art. 18, caput, da Res.–TSE 23.546/2017 estabelece que a prova dos gastos "deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral "pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos", a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social.4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.546/2017 permite concluir que, se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto.5. A análise das prestações de contas, desde o primeiro exame pelo órgão técnico, deve seguir os parâmetros do art. 18 da Res.–TSE 23.546/2017 e da jurisprudência, visto que: (a) entender de forma diversa constituiria afronta a diploma aprovado por esta própria Corte; (b) é necessário otimizar a apreciação do ajuste contábil, pois a exigência adicional de provas, quando despicienda em face da idoneidade do documento fiscal, gera círculo vicioso ao demandar mais tempo do órgão técnico e do Plenário, quase sempre perto do prazo prescricional; (c) impõe–se garantir segurança jurídica às agremiações quanto aos documentos que precisam ou não ser de fato apresentados.6. Em consonância com o parecer ministerial, são regulares as despesas com serviços de informática prestados pelas empresas Boxnet Serviços de Informações Ltda., Mind Consultoria Ltda. e Pixel 4 – Inteligência Digital Ltda.–ME, haja vista que, além das notas fiscais, a legenda apresentou contratos e relatórios que descrevem a contento as atividades de cada uma (R$ 1.848.576,00; item 2.1).7. Com relação à irregularidade referente à insuficiência de documentação relativa a gasto com a empresa Climbras Medicina Ocupacional Ltda., a nota fiscal está devidamente detalhada, nos termos do que dispõe o art. 18, caput, da Res.–TSE nº 23.546/2017, e contém todas as atividades elaboradas pela empresa contratada. Irregularidade afastada.8. No caso, a grei comprovou de modo satisfatório o uso dos R$ 53.166.175,10 recebidos pelo partido por meio do Fundo Partidário.9. Inexistindo falhas que comprometam a transparência e a lisura do fluxo financeiro do partido, de rigor a aprovação das contas da agremiação sem quaisquer ressalvas.10. Contas do Diretório Nacional do Partido Social Democrático (PSD), relativas ao exercício de 2018, aprovadas.