Jurisprudência TSE 060023538 de 13 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
05/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO NÃO ELEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 275, § 6º, DO CÓDIGO ELEITORAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CARATÉR PROTELATÓRIO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental contra decisão pela qual foram acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, embargos de declaração para, suprindo omissão, manter a multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) por ocasião da rejeição dos primeiros embargos de declaração, em razão do caráter meramente protelatório, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral. 2. Na hipótese, após consulta ao resultado do pleito majoritário do Município de São João/PE, assentou–se a prejudicialidade do recurso especial ante a perda superveniente do objeto, tendo em vista que o primeiro colocado na disputa majoritária obteve mais de 50% dos votos válidos. 3. No entanto, na decisão agravada, verificou–se omissão relacionada ao cabimento ou não da sanção pecuniária prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos em face do acórdão no qual o TRE/PE confirmou o indeferimento do registro de candidatura do agravante em virtude da ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, c/c o art. 15, V, da Constituição do Brasil, bem como da incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90. 4. Conforme afirmado na decisão agravada, a incidência da multa do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral foi devidamente justificada, pois, da leitura do acórdão regional, foi possível extrair que as questões suscitadas nos embargos de declaração opostos na instância ordinária foram pormenorizadamente analisadas e debatidas, buscando o ora agravante, por via transversa, o rejulgamento do feito por meio da oposição de embargos. 5. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem que haja no agravo regimental elemento apto a infirmá–la, atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. 5. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão agravada, impõe–se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.