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Jurisprudência TSE 060023511 de 24 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

27/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu o agravo interno como pedido de reconsideração e o indeferiu, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONSULTA FORMULADA PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO (ABERT). ENTIDADE DE CLASSE. ILEGITIMIDADE. ANÁLISE DO ENQUADRAMENTO DE CONDUTAS VEDADAS. AUSÊNCIA DE ABSTRAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO DA CONSULTA COMO PETIÇÃO. INVIABILIDADE. CONSULTA NÃO CONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão sem conteúdo jurisdicional deve ser recebido como pedido de reconsideração. Precedente. 2.  O art. 23, XII, do CE traz rol exaustivo de legitimados para a formulação de consultas, o qual não comporta ampliação pela via judicial. 3.    A Abert qualifica–se como entidade de classe de âmbito nacional e tal categoria não se enquadra na definição de autoridade com jurisdição federal nem de órgão nacional de partido político, consoante exige o inciso XII do art. 23 do CE. 4. "[...] O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer das partes do dever de observar, em sede processual, as exigências, os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação comum e pelos regimentos internos dos Tribunais em geral" (STF: RE nº 406.432 AgR–ED–AgR/PI, rel. Min Celso de Mello, Segunda Turma julgado em 27.3.2007, DJ de 27.4.2007). 5. A norma prevista no art. 23, XII, do CE é de natureza especial, razão pela qual tem prevalência em relação às diretrizes genéricas existentes na LINDB. 6. O fim da Abert é resguardar os interesses privados de suas associadas. No caso, a referida entidade associativa busca resguardar suas afiliadas de eventual imposição de penalidade decorrente de atos que possam configurar ilícito eleitoral. Os questionamentos da consulente possuem inegável potencial de antecipar eventual julgamento sobre fatos que possam configurar a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. 7. A consulta não se presta "[...] para análise das condutas vedadas aos agentes públicos de que trata o art. 73 da Lei das Eleições [...]" (Cta nº 1036–83/DF, rel. Min. Luciana Lóssio, julgada em 16.9.2014, DJe de 7.10.2014), haja vista a necessidade de se imiscuir em fatos concretos para que se possa apontar, indene de dúvida, a configuração do ilícito eleitoral. 8. Não se admite o recebimento de consulta como petição quando a análise do mérito do questionamento tiver o condão de antecipar o julgamento de conduta passível de ser objeto de representação eleitoral. 9. Agravo interno recebido como pedido de reconsideração. Pedido indeferido.


Jurisprudência TSE 060023511 de 24 de setembro de 2020